Passageiros chegam ao aeroporto do Galeão, mas voo atrasa 40 horas e eles serão indenizados

Aeroporto Internacional do Galeão – Imagem: Diego Baravelli / CC BY-SA 4.0, via Wikimedia

Uma companhia aérea brasileira terá que arcar com o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em virtude do cancelamento do voo contratado por um casal de passageiros. A indenização ocorreu após a empresa registrar o atraso de cerca de 40 horas para o retorno do casal, do Rio de Janeiro para Natal, o que acarretou cansaço, frustrações e imprevistos como, por exemplo, alteração de programação de compromissos.

Nos autos do processo eles contaram que adquiriram passagens aéreas em um voo com saída do Aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, às 22 horas do dia 2 de dezembro de 2021 e chegada ao aeroporto de Natal às 1h05 do dia 3 de dezembro.

Disseram que quando se encontravam na fila de embarque, foram informados de que o voo seria cancelado. Após longa espera, foram recolocados em outro serviço, este com saída do Galeão prevista para às 11 horas do dia 4 de dezembro, com destino ao aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, e, em seguida, fariam a conexão em outro voo, com saída às 13h35 do dia 4 de dezembro com destino a Natal, com previsão de chegada às 17 horas.

Eles narraram ainda que, em razão do cancelamento do voo, chegaram ao destino com atraso de cerca de 40 horas em relação ao horário inicialmente previsto e em um voo com escalas, totalmente diferente do inicialmente contratado. Por isso, buscaram o Judiciário pedindo pela condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Já a empresa aérea alegou que os voos precisaram ser alterados em razão da ocorrência da reestruturação da malha aérea e que os autores foram previamente informados da alteração. Afirmou que não houve qualquer descumprimento contratual por sua parte, uma vez que comunicou a alteração do horário do voo com prazo razoável de antecedência, conforme determina o artigo 12, da Resolução 400 da ANAC. Sustentou que não houve prática de qualquer ato ilícito.

Quarenta horas de atraso

Ao analisar o caso, o juiz Otto Bismarck reconheceu a relação de consumo existente entre as partes e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (fato do serviço).

Para ele, não restou dúvidas do fato de que houve o cancelamento do voo adquirido pelos autores no trecho do Rio de Janeiro para Natal. Segundo o magistrado, a companhia aérea não provou o alegado e considerou que s alterações no fluxo do tráfego aéreo e suas consequências devem ser suportadas pela companhia aérea, pois são provenientes do risco do negócio em face da natureza da atividade desenvolvida.

Apesar da companhia aérea fornecer outro voo no mesmo dia, tal opção não era a adquirida pela família, ainda mais por se tratar de um voo com escalas, fazendo com que os autores chegassem ao destino cerca de 40 horas após o horário inicialmente previsto”, assinalou.

As informações são do serviço de imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O nome da empresa aérea envolvida não foi informado.

Leia mais:

Juliano Gianotto
Juliano Gianotto
Ativo no Plane Spotting e aficionado pelo mundo aeronáutico, com ênfase em aviação militar, atualmente trabalha no ramo de fotografia profissional.

Veja outras histórias