O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) negou o recurso de dois passageiros que alegaram ter tido as bagagens avariadas durante uma viagem internacional. O juizado deu ganho de causa à companhia aérea, que afirmou que a queixa havia sido feita depois do prazo de sete dias estipulado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para reclamações, e que não havia como confirmar quer os problemas tinham ocorrido durante o voo.
Os viajantes alegaram que adquiriram passagem na classe executiva para o trecho Lisboa – Rio, pagando aproximadamente R$ 20 mil por três bilhetes. Narraram que enfrentaram diversos problemas com o serviço prestado e danificação de três malas das nove despachadas, sendo que uma delas teve um produto subtraído.
Em defesa, a companhia negou os fatos e alegou ausência de comprovação e de registro de irregularidade de bagagem, ou de qualquer outro registro. Alegou, ainda, ausência de declaração prévia de valores da bagagem despachada.
O juízo de primeiro grau considerou que os viajantes não comprovaram os fatos e julgou improcedente o pedido. Os autores interpuseram recurso, no qual pugnaram pela reforma da sentença, ratificando os termos da inicial.
O juiz relator, Mauro Nicolau Junior, ressaltou que a juntada aos autos de fotos feitas pelo próprio consumidor, sem outras provas que atestem o contexto em que foram produzidas, não se presta a comprovar, ainda que minimamente, a narrativa inicial.
Segundo o juiz, a ANAC impõe ao consumidor que reclame os danos à companhia aérea, no prazo de sete dias, posteriores ao recebimento das bagagens, presumindo-se o bom estado destas, caso não haja qualquer insurgência.
O julgador notou que os viajantes não reportaram qualquer violação ou avaria às bagagens no período determinado. Diante disso, negou provimento ao recurso.
Informações do site jurídico Migalhas