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Passageiros entram com processo alegando que a TAP os colocou em avião “de má qualidade”

Imagem ilustrativa: BriYYZ / CC BY-SA 2.0, via Flickr

A TAP Air Portugal foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 3 mil a título de danos morais, decorrente da troca de aeronave por outra “de qualidade inferior”, como consta no caso julgado na Apelação Cível nº 0866928-87.2018.8.15.2001, da relatoria do desembargador João Batista Barbosa. A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), em sessão virtual, manteve a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital

De acordo com o TJPB, os autores alegam na ação que adquiriram passagens aéreas saindo de Lisboa para Recife, pagando o total de R$ 6.571,38 e, ao se dirigirem ao avião, verificaram que se tratava de aeronave estranha à frota da empresa, sem qualquer identificação desta.

Alegaram que foram colocados em um voo operado pela empresa Hi Fly, em uma aeronave com espaço interno limitado e sem qualquer entretenimento, com poltronas velhas e sujas, além de apresentar defeito na cadeira que não reclinava e no ar-condicionado, diferente do voo contratado que seria Airbus A330-200 operado pela própria TAP.

A Hi Fly é uma companhia aérea privada e a terceira maior aviação portuguesa, especializada no fretamento de aviões comerciais com tripulação, manutenção e seguro incluído, o chamado wet lease.

Em sua defesa, a empresa sustenta que não houve falha na prestação do serviço. Diz que a substituição da aeronave se deu por motivo de força maior. Para o relator do processo, restou devidamente comprovada a troca de aeronave por uma de qualidade inferior, sem as comodidades originariamente contratadas.

O dano moral resta plenamente configurado, haja vista a forma de atuação da companhia aérea responsável pelo voo, que não cumpriu com sua obrigação de transportar os passageiros, bem como os seus pertences, de forma íntegra e segura, nos termos anteriormente convencionados. Não se trata de mero dissabor, mas de uma alteração unilateral no planejamento pessoal dos autores/recorridos, que escolheu a empresa com os serviços a bordo que melhor lhe convinham, tendo a parte promovida/apelante quebrado tal expectativa”, frisou o desembargador João Batista Barbosa. Da decisão cabe recurso.

Informações do Tribunal de Justiça da Paraíba

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