O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), através da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou que duas companhias aéreas efetuem o pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais. A sentença proferida resultou de uma ação movida por uma consumidora, que alegou ter sido vítima de humilhação e constrangimento durante um voo.
Acompanhada de seu namorado e dos pais dele, no momento de retorno à cidade de Natal, a cliente se deparou com uma inconsistência que impossibilitou o embarque do seu companheiro.
Na situação, ela também alegou que, junto dos acompanhantes, foi maltratada e humilhada, causando tumulto no voo, o que atrasou a decolagem do avião e passou aos demais passageiros a ideia de que o atraso se deu por culpa de sua família.
De acordo com informações fornecidas pelo serviço de imprensa do TJRN, as companhias aéreas envolvidas no incidente, cada uma responsável por um trecho da viagem, alegaram que o ocorrido não passava de um mero aborrecimento e defenderam a inexistência de falha na prestação do serviço.
Além disso, afirmaram que não haveria danos morais pelo fato vivenciado por um terceiro e solicitaram a aplicação da Convenção de Montreal para não serem condenadas conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Tratamento inadequado
Após a análise das alegações e provas apresentadas, incluindo o depoimento de uma testemunha que confirmou a situação enfrentada pela consumidora, o juiz Cleófas Coelho, com base no Código de Processo Civil (CPC) e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmou que houve um tratamento inadequado dos funcionários, configurando um ato ilícito.
“Constata-se uma evidente situação de vexação e humilhação vivenciada pelo grupo, em proporções que excedem em muito o mero dissabor. Os comportamentos realizados pelos funcionários da empresa requerida ensejaram grande nível de perturbação à autora, o que se verifica por determinadas falas no depoimento da testemunha, que alegou que a autora ficou muito nervosa, tremendo e chorando, que teria chorado o voo inteiro em direção à cidade de São Paulo e que ficou extremamente abalada com a situação vivenciada”, destacou o magistrado.
Dessa forma, o juiz Cleófas Coelho condenou as duas companhias aéreas a indenizarem a consumidora no valor de R$ 5 mil por danos morais, buscando compensar o sofrimento causado, além do pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor final da condenação.
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