
Dois passageiros de uma companhia aérea serão indenizados por danos morais após um atraso em voo que os obrigou a realizar um trecho da viagem de ônibus. A decisão unânime é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) em análise de apelação. O processo foi iniciado devido ao atraso e cancelamento do voo contratado.
Segundo o TJRN, os desembargadores determinaram que a empresa ré no processo deve pagar R$ 5 mil de indenização por danos extrapatrimoniais a cada autor.
Nos autos, foi alegado que a viagem, programada para 8 de setembro de 2023, partia de Campina Grande (PB) em direção a São Paulo, com conexões em Recife na ida e no Rio de Janeiro na volta. No entanto, no retorno, previsto para 12 de setembro, houve atraso no embarque na capital paulista. Após acomodarem os passageiros, foram informados de que a aeronave não estava pronta para decolagem devido a problemas técnicos.
Após três horas de espera, os clientes foram acomodados em um hotel, onde afirmaram ter recebido apenas água. Eles embarcaram na manhã do dia seguinte, 13 de setembro, para Recife e, de lá, foram transportados por ônibus para a cidade paraibana, chegando apenas no final da tarde ao destino. De acordo com a companhia aérea, o cancelamento do voo ocorreu por razões operacionais.
O relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro, afirmou que “não há dúvidas de que houve falha na prestação de serviço por parte da demandada, devido ao atraso no voo, à ausência de provas de auxílio alimentar adequado aos passageiros, às informações insuficientes sobre o ocorrido na aeronave e ao deslocamento final dos autores por via terrestre”.
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