
No caso de uma dívida, os pontos de programas de fidelidade emitidos por empresas aéreas e operadoras de cartão de crédito, por exemplo, poderão ser incluídos na lista de bens penhoráveis. É o que estabelece o Projeto de Lei (PL) 523/2025, apresentado pela senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB), que aguarda distribuição às comissões temáticas.
O texto torna explícita a possibilidade de inclusão, na lista de bens penhoráveis, dos pontos gerados em programas de fidelidade — sejam eles provenientes de companhias aéreas, operadoras de cartão de crédito ou de outras empresas.
Embora o Código de Processo Civil (CPC – Lei 13.105, de 2015) permita entender que tais ativos podem ser objeto de penhora, a ausência de uma previsão expressa pode gerar controvérsias e insegurança jurídica. Esse é o argumento usado por Daniella Ribeiro ao justificar a apresentação do projeto de lei.
De acordo com a senadora, a “clareza legislativa” resultante desse acréscimo ao CPC contribuirá para a efetividade dos procedimentos de execução, na medida em que os pontos de programas de fidelidade, independentemente de sua forma ou origem, passarão a ser tratados de maneira isonômica para fins de satisfação do crédito.
“Torna-se imperioso que o legislador explicite a penhorabilidade dos pontos de programas de fidelidade, garantindo, assim, maior segurança jurídica e adequação do ordenamento processual às inovações econômicas e tecnológicas, que transformam os ativos patrimoniais contemporâneos”, conclui Daniella Ribeiro.
Informações da Agência Senado
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