Visando realizar uma viagem de Teresina a São Paulo, uma passageira adquiriu a passagem aérea por meio de uma agência de viagens, que faz as transações utilizando milhas de terceiros. Tendo feito o pagamento e confirmado a reserva, a passageira recebeu o comprovante e o documento que permitia o embarque, com identificação da companhia aérea responsável pelo voo.
No entanto, ao tentar embarcar para sua viagem no dia e hora marcada, a passageira foi surpreendida ao ter sua entrada na aeronave negada sob a alegação de falta de pagamento. Diante da situação e com a necessidade de chegar ao seu destino, ela optou por fazer o percurso de ônibus.
Com isso, o que deveria durar três horas a bordo de um voo, durou cerca de três dias por via terrestre e com gastos adicionais. Foram, assim R$ 135,25 em custos com alimentação e deslocamento, além de R$ 399,08 gastos com a nova passagem.
A passageira entrou com ação judicial
Após o transtorno, a passageira buscou com o poder judiciário uma forma de compensação, já que o caso possui violações aos direitos básicos do consumidor, com foco no artigo 6º, parágrafo VI, do Código do Consumidor, que diz que “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” é um dos direitos de qualquer consumidor.
A primeira instância confirmou a culpa tanto da agência de viagens, quanto da companhia aérea, e sentenciou ambas a ressarcirem os valores gastos na viagem de ônibus, além do pagamento de indenização no valor de 10 mil reais.
Companhia aérea alegou não ter culpa
Condenada em conjunto com a agência, a companhia aérea apelou da decisão, argumentando não possuir culpa no caso. Segundo seus representantes, a culpa seria exclusivamente da agência, por utilizar forma incomum de pagamento.
Ainda alegou que a autora não fez qualquer tipo de negociação com a companhia aérea e que o titular das milhas utilizadas na transação solicitou o cancelamento e devolução das mesmas, resultando no cancelamento da passagem aérea.
Tribunal de Justiça confirmou indenização
Por fim, o recurso foi negado à companhia pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Dessa forma, além de confirmar a violação de direitos sofridos pela autora, o Tribunal também reafirmou que ambas as empresas tiveram culpa na sequência de infelizes acontecimentos.
O relator do caso disse:
“…não há como deixar de reconhecer a participação conjunta das apelantes nesta cadeia de consumo, não havendo que se limitar a responsabilidade civil, quer da empresa intermediadora da aquisição, quer da companhia aérea. Ainda, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, é assegurado à consumidora o direito de voltar-se contra todos os que figurarem na cadeia de consumo.”
Processo: 1020290-78.2020.8.26.0564
Leia mais: