Início Regulamentação

Propriedade compartilhada de aviões deve alavancar setor aéreo brasileiro

Receba essa e outras notícias em seu celular, clique para acessar o canal AEROIN no Telegram e nosso perfil no Instagram.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprovou, na terça-feira (9/2), a institucionalização do Programa de Propriedade Compartilhada de aeronaves no Brasil. A nova modalidade de serviço, formalizada com a inclusão das regras na Subparte K do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 91, permite que cotistas compartilhem o uso de aeronaves por meio de contrato, o qual deve ter duração mínima de um ano.

A iniciativa está alinhada com o Programa Voo Simples, lançado em outubro de 2020 com o objetivo de simplificar e desburocratizar a atividade da aviação geral e criar as condições  adequadas para a maior competitividade no setor aéreo.

Os operadores aéreos interessados ou aqueles que já exploram aeronaves de forma compartilhada passarão a operar sob as regras do 91 K a partir de agosto de 2022 ou, antes disso, se emitidas as Especificações Administrativas (EA) da empresa. A operação sob as regras da Subparte K será obrigatória quando o programa de compartilhamento contar com duas ou mais aeronaves, sendo o máximo de 16 cotistas por avião e 32 por helicóptero.

O programa brasileiro de compartilhamento de aeronaves segue regras semelhantes às adotadas pela autoridade de aviação civil dos Estados Unidos, a Federal Aviation Administration (FAA), mas com adaptações à realidade nacional. As regras de segurança operacional são semelhantes às das operações sob o RBAC nº 135, que regula o táxi-aéreo, com as adaptações adequadas para o modelo de negócio de compartilhamento de aeronaves.

O controle operacional das aeronaves que operarem sob regime de compartilhamento ficará a cargo do administrador do programa, conforme cadastro no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB). A relação contratual entre operador e cotistas, embora deva ser reportada à ANAC, terá caráter reservado e será de responsabilidade do administrador do programa.

Antes da aprovação, o programa de compartilhamento de aeronaves passou por longa discussão com os interessados, sendo objeto de duas audiências públicas: a primeira, em 2015, durante o processo de aprovação do RBAC nº 91, e a segunda, em 2019, realizada exclusivamente para debater a Subparte K. A proposta final trouxe simplificações relacionadas ao manual de operações, à fatoração da pista para pouso e à adequação de treinamentos e exames.

Instrução Suplementar

O processo de autorização de operações em programas de compartilhamento seguirá rito semelhante aos dos certificados emitidos pela Agência, que passam por fases de análise documental, demonstração e inspeção e autorização final. Até agosto de 2021, a ANAC editará instrução suplementar detalhando os requisitos da Subparte K do RBAC nº 91. Operadores que já atuam com compartilhamento deverão apresentar a documentação exigida até fevereiro de 2022.

Especialista

De acordo com o advogado Ricardo Fenelon, especialista em aviação, ex-diretor da ANAC e fundador do escritório Fenelon Advogados, a norma regula que a cota de um sócio na aeronave deve estar associada ao direito de utilizá-la por uma quantidade predeterminada de horas.

“Por exemplo, se minha cota me dá direito a voar 200 horas por ano, eu não posso voar mais que isso, sem comprar mais cotas, caso contrário se configuraria um serviço de transporte aéreo, vedado aos administradores de programas de propriedade compartilhada”, destaca. Nos Estados Unidos, a norma já existe desde setembro de 2003, enquanto o modelo de negócio já opera desde 1986.

O potencial desse mercado no país é demonstrado pela empresa NETJETS, dos “administradores de programa” de propriedade compartilhada, a qual é a maior operadora de aeronaves privadas do mundo, com mais de 700 aeronaves.

Pensando neste modelo, o herdeiro do fundador da TAM, Marcos Amaro, vai lançar uma empresa de aeronaves de propriedade compartilhada, que vai se chamar Amaro Aviation.

Na avaliação de Fenelon, a aprovação da norma no Brasil pela ANAC será extremamente importante para o desenvolvimento desse modelo de negócio do Brasil.

“O objetivo da norma é na verdade de preencher uma lacuna para aqueles que têm interesse em desenvolver o que chamamos de programa ou sistema de compartilhamento de aeronaves, que envolve mais de uma aeronave, e uma quantidade maior de sócios por aeronave, sendo que os sócios da aeronave nº 01 também podem utilizar a aeronave nº 02, da qual não possuem cotas, mediante um contrato de troca de aeronaves”, explica.

Informações da ANAC

Managing Director - MBA em Finanças pela FGV-SP, estudioso de temas relacionados com a aviação e marketing aeronáutico há duas décadas. Grande vivência internacional e larga experiência em Data Analytics.
Sair da versão mobile