Para o MPF, é necessário que a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) regulamente a cobrança para que sejam fixadas as exatas dimensões do assento (largura e distância entre as poltronas) e outras vantagens que caracterizem e padronizem o produto entre todas as companhias aéreas. Para tratar do tema, a Câmara já solicitou reunião com a Anac.
A Câmara da Ordem Econômica e do Consumidor entende que é ilegítima a cobrança pelo “assento conforto”, salvo nos casos em que a companhia aérea agrega alguma vantagem ao passageiro adquirente do produto.
A Coordenação da 3ª CCR, em articulação com o Grupo de Trabalho Transportes, vem reunindo esforços para acompanhar e fiscalizar os serviços e os produtos ofertados pelas companhias aéreas aos usuários de transporte aéreo.
Recentemente, externou à ANAC certa preocupação quanto à possível lesão aos interesses dos consumidores, em razão da ausência de regulamentação do “assento conforto” e de padronização entre as companhias aéreas sobre as vantagens inerentes ao produto.
A GOL e a LATAM ofertam como “assento conforto” mais espaço para as pernas, prioridade na hora do embarque e check-in, além do compartimento de bagagem exclusivo.
Segundo o MPF ainda persiste a omissão da ANAC em regulamentar o “assento conforto”, o que faz com que empresas aéreas, como a Avianca, ainda mantenham padrão ordinário de oferta, sem apresentar qualquer vantagem para o consumidor a amparar a cobrança extra.
Nesse cenário, remanesce a necessidade de regulamentação do “assento conforto” pela Anac, a fim de que sejam fixadas as exatas dimensões do assento (largura e distância entre as poltronas) e outras vantagens que caracterizem e padronizem o produto.
*nota do AEROIN: os assentos conforto da Avianca oferecem maior espaço para as pernas, ao contrário do vinculado pelo MPF
Com Informações da Secretaria de Comunicação Social da PGR