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STF julga indenização por dano moral em cancelamento de voo da Air France

O tema em discussão é a aplicação do prazo prescricional previsto em convenções internacionais.

gray air vehicle with yellow coated cable around docking wheels
Foto de Joël Super via Pexels.com

Um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE 1306367), em que a empresa aérea Air France questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que a condenou a pagar R$ 30 mil por danos morais a um casal em razão do cancelamento de um voo Paris-São Paulo em 2015.

O TJ-SP havia mantido a indenização sem as limitações previstas na Convenção de Varsóvia, por entender que o tema dos danos morais não está abrangido pela convenção, aplicando ao caso o Código de Defesa do Consumidor, mais benéfico aos passageiros.

No recurso ao STF, a empresa sustenta que, por se tratar de transporte internacional de passageiros, deveriam ser aplicáveis as limitações estabelecidas na convenção, inclusive quanto ao prazo prescricional de dois anos.

Fatos e provas

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, que havia negado seguimento ao pedido da empresa em decisão monocrática, manteve seu posicionamento. Ele explicou que a resolução da controvérsia pelo TJ-SP se deu por meio da análise de fatos e provas e da interpretação da legislação ordinária e que, no RE, a empresa apresenta argumentação diversa, o que é vedado em recursos extraordinários.

Prevalência de acordos internacionais

O ministro destacou que, embora o Brasil seja signatário de diversos acordos internacionais relativos a transporte aéreo de passageiros, as convenções não revogam o Código de Defesa do Consumidor, apenas estabelecem a prevalência dos acordos em algumas situações, como o transporte internacional.

Limitação de responsabilidade

Nesse sentido, o decano salientou que, no RE 636331, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o STF decidiu que a limitação de responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros prevista na Convenção de Varsóvia se refere unicamente à indenização por danos materiais, e não à reparação por danos morais.

Previsão constitucional

O relator foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, que observou a inexistência de regra expressa sobre danos morais nos acordos internacionais sobre transporte de passageiros. Para o ministro, a negativa da indenização por esse motivo significa dar prevalência aos acordos sobre a Constituição Federal, que prevê essa modalidade de indenização.

PR/CR//CF – Informações do STF

Managing Director - MBA em Finanças pela FGV-SP, estudioso de temas relacionados com a aviação e marketing aeronáutico há duas décadas. Grande vivência internacional e larga experiência em Data Analytics.
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