A Decolar.com, na qualidade de agência de viagens, não pode ser responsabilizada, nem mesmo solidariamente, por falhas na prestação de serviços de uma companhia aérea que cancelou voo. Isso porque a agência virtual de viagens prestou corretamente o serviço de intermediação na venda de bilhetes aéreos e não se insere na cadeia de consumo.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso interposto pela Decolar e reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa, desobrigando-a de indenizar cinco passageiros gaúchos de uma companhia aérea norte-americana cujo voo de Houston (EUA) para Miami, também nos Estados Unidos, foi cancelado pela aérea. Assim, foi invalidada a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que havia dado razão aos consumidores.
Em sua decisão, a ministra Isabel Galotti, do STJ, afirmou que por inexistir defeito na prestação do serviço da Decolar e não lhe caber responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, fica evidenciada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos morais e materiais movida pelos consumidores.
A plataforma foi representada pelos advogados Marcelo Ferreira Bortolini e Alice de Lemos Maccacchero, do Fragata e Antunes Advogados. Segundo Alice Maccacchero, foi acertada a decisão do STJ, de que a responsabilidade da agência de viagens está limitada à intermediação da venda dos bilhetes aéreos.