
A companhia aérea portuguesa TAP Air Portugal não deve indenizar um passageiro que alegou falta de assistência após perder uma conexão de voo e enfrentar demora na devolução da bagagem.
A juíza de Direito Daniela Cunha Pereira, da 10ª Unidade Jurisdicional Cível do 30º Juizado Especial de Belo Horizonte/MG, concluiu que a empresa prestou a assistência material necessária e devolveu a bagagem extraviada dentro de prazo razoável.
O passageiro relatou ter adquirido passagens para o trajeto Belo Horizonte–Lisboa–Roma e afirmou que, ao desembarcar na capital portuguesa, foi informado do cancelamento do voo de conexão para Roma, sendo remanejado para o dia seguinte.
Sustentou que passou a noite no aeroporto sem qualquer assistência da companhia aérea e que, ao desembarcar em Roma, constatou o extravio de sua única bagagem, a qual teria sido devolvida somente após 10 dias.
Em contestação, a empresa afirmou que o voo não foi cancelado, mas sofreu um pequeno atraso. Alegou culpa exclusiva do passageiro, que teria adquirido uma passagem com tempo de conexão reduzido, e sustentou ter prestado toda a assistência necessária, incluindo hospedagem e alimentação. Quanto à bagagem, informou que a entrega ocorreu cerca de 24 horas após o desembarque.
Ao julgar o caso, a magistrada reconheceu que houve perda da conexão e extravio temporário da bagagem, mas destacou que a companhia aérea apresentou comprovantes de que forneceu hospedagem e alimentação ao passageiro, cumprindo a Resolução 400/16 da ANAC.
Quanto à bagagem, a juíza ressaltou que a devolução em até 36 horas ocorreu dentro do limite legal de 21 dias previsto para voos internacionais, conforme o art. 32, §2º, II da Resolução da ANAC e o art. 17.3 da Convenção de Montreal.
Segundo a magistrada, “embora seja inegável que a alteração substancial do itinerário e a privação temporária da bagagem causem desconforto e frustração”, os elementos dos autos não evidenciaram “abalo psicológico intenso que ultrapasse a esfera do aborrecimento inerente a percalços que, infelizmente, podem ocorrer em complexas operações de transporte aéreo internacional”.
Diante disso, a juíza julgou improcedente o pedido de indenização e reconheceu que a empresa “adotou as medidas que lhe eram exigíveis para minimizar os transtornos”.
Informações do Migalhas
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