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Voo atrasa 11 horas e passageira processa na Justiça, mas perde e terá que pagar os advogados da Latam

Airbus A320neo da LATAM

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio de sua 6ª Câmara Civil, manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por uma passageira contra a empresa aérea Latam, decorrente de um atraso de 11 horas em voo com origem em Curitiba e destino em Los Angeles.

Segundo informou o serviço de imprensa do TJSC, a autora da ação relatou que teve o voo original cancelado, foi realocada em outra aeronave e precisou cumprir escalas adicionais no Chile e no Peru, com a necessidade, inclusive, de pernoite – tudo sem o suporte material adequado por parte da companhia aérea.

A câmara, no entanto, avaliou que, embora o atraso tenha ocorrido, a passageira não apresentou provas concretas de prejuízo relevante, como a perda de compromisso inadiável ou despesas com alimentação e hospedagem. As alegações de falta de assistência material foram consideradas genéricas.

De acordo com a decisão, atrasos em voos não configuram automaticamente dano moral, sendo necessário comprovar circunstâncias excepcionais para justificar a indenização.

Na hipótese em exame, embora a autora tenha sido realocada para um novo voo que resultou em uma escala que só teve fim no dia seguinte, não há comprovação mínima, por meio da imprescindível via documental, acompanhando a exordial, da perda de compromisso inadiável ou importante, muito menos do prejuízo material com alimentação, deslocamento por aplicativo ou diária de hotel no destino do primeiro trajeto – tanto que não se busca reembolso neste particular –, tampouco se aponta tratamento descortês por parte de prepostos da companhia aérea. Enfim, nada indica algum evento concreto capaz de autorizar a superação da compreensão de que o rearranjo dos horários de transporte aéreo, como regra, não ultrapassa a barreira da corriqueiridade, assim como o tempo para a finalização do processo de aprovação“, explicou o relator.

O julgamento reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual desconfortos e transtornos decorrentes de atrasos são parte das adversidades do transporte aéreo e não configuram, por si sós, violação aos direitos morais do passageiro.

Como consequência, o recurso foi negado e a passageira foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. O julgamento ocorreu em 12 de novembro de 2024.

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Com uma paixão pelo mundo aeronáutico, especialmente pela aviação militar, atua no ramo da fotografia profissional há 8 anos. Realizou diversos trabalhos para as Forças Armadas e na cobertura de eventos aéreos, contribuindo para a documentação e promoção desse campo.
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