Voo da Gol vira martírio de 12 horas para dois passageiros do MS; eles serão indenizados

A Gol Linhas Aéreas e a Decolar.com foram condenadas a indenizar dois passageiros em R$ 6.000 por danos morais. Os viajantes compraram passagens partindo de Campo Grande com destino a Porto Seguro, a fim de aproveitarem suas férias. Ida e volta estavam marcadas para os dias 7 e 12 de novembro de 2020, respectivamente.

No dia 26 de outubro de 2020, a Decolar.com enviou um e-mail aos passageiros alterando o voo de ida para o 6 de novembro, um dia antes do planejado originalmente, o que se mostrou um transtorno para os autores, que já tinham reserva em hotel e teriam que pagar uma diária a mais. No final, acabaram aceitando.

Contudo, o pior ainda estava por vir. No dia 12 de novembro, ao realizarem o check-in, os autores descobriram que seu voo havia sido alterado pela Gol e que eles não haviam sido avisados. Pela nova programação, eles teriam que voltar para sua cidade, no Mato Grosso do Sul, com uma conexão de 12 horas em São Paulo. A chegada a Campo Grande aconteceria por volta das 10 horas da manhã seguinte.

Como resultado da mudança, os autores do processo 0816706-44.2021.8.12.0110 tiveram que ficar em São Paulo durante toda madrugada para embarcar somente no dia 13 às 9h10, não recebendo a devida assistência por parte das empresas.

Gol e Decolar contestaram, no entanto, conforme entendimento das Turmas Recursais do MS, ambas são culpadas pelo abandono dos passageiros. A Decolar, como intermediadora, não conseguiu se eximir do caso, por possuir responsabilidade solidária.

O magistrado, em sua decisão, referiu que é “incontestável que houve atraso do voo, sendo alegado pelas requeridas que houve comunicação prévia. No entanto, conforme extraído dos autos, é incontroverso que houve comunicação prévia apenas na primeira alteração da ida, porém, quanto ao atraso quando do voo de volta para São Paulo e as espera de 12 horas, não houve comunicação”.

“De forma que reputo que o atraso abusivo e que coloca o consumidor em desvantagem excessiva, não elidido pelas rés, não havendo ainda qualquer demonstração de assistência material, pelo que caracterizam os fatos danos morais in re ipsa, infringindo o que dispõe o artigo 26 da resolução 400 da ANAC, de forma que arbitro assim com razoabilidade e proporcionalidade”, prosseguiu o juiz.

“Ademais, em se tratando de atraso / cancelamento de voo com tempo superior a quatro horas, deve a empresa oferecer acomodações necessárias para o bem-estar do cliente. Logo, mostra-se cabível a fixação de indenização por danos morais, pois a conduta das rés gerou prejuízos de ordem moral aos autores. Assim, tenho por arbitrar, com razoabilidade e proporcionalidade, com cunho reparatório e disciplinar, indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) aos autores”, finalizou.

As empresas acabaram por não recorrer da decisão. Os passageiros foram atendidos pelo advogado Alex Sandro Lima (@Naoconseguivoar).

Carlos Ferreira
Carlos Ferreira
Managing Director - MBA em Finanças pela FGV-SP, estudioso de temas relacionados com a aviação e marketing aeronáutico há duas décadas. Grande vivência internacional e larga experiência em Data Analytics.

Veja outras histórias