Em sessão virtual, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não restou comprovado os danos morais decorrentes da mudança do horário de um voo com destino a Foz do Iguaçu. O caso, oriundo da 5ª Vara Cível da Capital, foi julgado na Apelação Cível nº 0860448-59.2019.8.15.2001, que teve a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.
A passageira autora do processo alega nos autos que a mudança atrapalhou todo o cronograma dos passeios da família e resolveu não mais viajar com a Gol Linhas Aéreas. Examinando o caso, o relator observou que a autora optou pelo cancelamento do voo e que a empresa comunicou a readequação da malha aérea com quatro meses de antecedência.
O relator acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto.
“No caso, o apelante não aponta nenhum dano concreto, afirmando de forma genérica ter sofrido ‘desconforto, aflição, contraprestação diversa da contratada e dos transtornos suportados, não se exigindo demais prova de tais fatores’. Portanto, não existiu nenhuma situação concreta, devidamente demonstrada, capaz de gerar desconforto e consequente direito à indenização”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Informações do Tribunal e Justiça da Paraíba
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