O Senado informou na noite da quarta-feira, 5 de outubro, que aprovou três projetos de decretos legislativos relacionados à prestação de serviços aéreos internacionais. As matérias serão encaminhadas à promulgação.
Guiana
O PDL 569/2019 trata do acordo sobre serviços aéreos entre o Brasil e a vizinha Guiana, assinado em Brasília em junho de 2017. O texto autoriza empresas aéreas de um país a sobrevoar o território do outro, fazer escalas e operar voos internacionais de passageiros. Fica proibido à empresa estrangeira operar rotas domésticas no outro país.
O acordo estabelece que o país signatário pode vetar empresa aérea do outro se considerar que ela não esteja qualificada ou não cumpra disposições de segurança operacional (aplicada nos aspectos relacionados com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações de aeronaves) ou segurança de aviação, entre outros critérios.
O acordo também prevê o reconhecimento recíproco de certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças para operar os serviços acordados.
Nenhum país permitirá a cobrança de taxas e tarifas do outro que sejam superiores àquelas exigidas de suas próprias empresas áreas pelos mesmos serviços. Se houver reciprocidade, os dois países poderão levantar restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos e taxas das empresas aéreas.
O projeto já havia sido aprovado na Comissão de Relações Exteriores (CRE) com o voto favorável do relator, senador Veneziano Vital do Rêgo. Ele destaca que o tratado é um moderno acordo de serviços aéreos (ASA), cujo objetivo é disciplinar o transporte aéreo de passageiros, de cargas e mala postal, especificando, dentre outros pontos, a designação de empresas, rotas, tarifas e segurança.
Por suas especificidades, já adequadas à nova liberação das conectividades aéreas, o texto é considerado um acordo de “céus abertos”, destaca o relator, segundo o qual o Brasil tem atualizado seus ASAs para esse modelo com os demais membros da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI / ICAO), sob a liderança da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Benin
O PDL 467/2019, por sua vez, aprova o texto do acordo sobre serviços aéreos entre o Brasil e o país africano Benin, assinado em Brasília em abril de 2018. O documento define as autoridades aeronáuticas, as empresas aéreas designadas, regras sobre tarifa aeronáutica e serviço aéreo.
Pelo acordo, cada país concede ao outro os direitos especificados para operar serviços aéreos internacionais em determinadas rotas, especificadas no anexo ao acordo, além de permitir às empresas aéreas designadas os direitos: de sobrevoar o território da outra parte sem pousar; de fazer escalas no território do outro país para fins não comerciais; de fazer escalas nos pontos das rotas especificadas conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga ou mala postal, separadamente ou em combinação.
O tratado preconiza o reconhecimento de certificados de aeronavegabilidade, de habilitação e de licenças. Prevê que cada país signatário, com base na reciprocidade de tratamento, isentará de impostos, taxas e outros gravames uma empresa aérea designada do outro país, no maior grau possível em conformidade com sua legislação nacional.
Os preços cobrados pelos serviços operados com base no acordo poderão ser estabelecidos livremente pelas empresas aéreas, sem estarem sujeitos a aprovação.
O texto já havia sido aprovado na CRE com voto favorável do relator, senador Júlio Ventura. Ele destaca que o acordo, ao instituir marco legal para os serviços de transporte aéreo entre Brasil e Benin, constituirá importante ferramenta de fortalecimento dos laços de amizade entre os dois países signatários, com perspectiva de incremento da cooperação no campo do comércio e do turismo.
O relator registrou ainda que o tratado bilateral “dá concretude ao comando constitucional que estabelece que o Brasil rege suas relações internacionais pelo princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade” e “guarda identidade com outros de mesma natureza firmados pelo Brasil com outras soberanias”.
Luxemburgo
Já o PDL 146/2021 aprova o acordo sobre serviços aéreos entre Brasil e Luxemburgo, na Europa, assinado entre os dois países em Brasília, em novembro de 2018. O texto trata da concessão de direitos, como sobrevoo sem pouso e escalas no território sem fins comerciais. Cada país poderá designar uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados em rotas específicas.
O acordo também dispõe sobre a aplicação de leis e regulamentos que disciplinam a entrada, a permanência e a saída de aeronave em serviços aéreos internacionais e da operação desse serviço dentro do território do outro país.
O acordo aponta a obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e reforça a atuação de ambos os países em conformidade com o direito internacional e, de modo específico, com as convenções internacionais, bem assim com as disposições sobre segurança da aviação e as práticas recomendadas.
Estabelece ainda que cada país, com base na reciprocidade de tratamento, isentará de impostos, taxas e outros uma empresa aérea designada pelo outro país, no maior grau possível em conformidade com sua legislação nacional.
A matéria já havia sido aprovada na Comissão de Relações Exteriores (CRE) com parecer favorável do relator, senador Nelsinho Trad. Ele destaca que o acordo busca aperfeiçoar a estrutura jurídica atinente aos serviços de transporte aéreo entre Brasil e Luxemburgo.
“Nesse sentido, importa registrar que os maiores favorecidos serão os usuários do transporte por aeronaves de passageiros, bagagem, carga e mala postal. Esse quadro há de beneficiar, por igual, a economia, o comércio e o turismo em prol de ambos os países. Por fim, verifica-se que o ato internacional em apreciação guarda semelhança com tratados de idêntica natureza que nos vinculam a outras soberanias e está em conformidade com as melhores práticas preconizadas pela OACI.
Informações da Agência Senado