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Escolha de conexão curta afasta danos morais em voos atrasados, segundo decisão judicial

Uma decisão recente em um processo por voo atrasado por perda de conexão, o passageiro perdeu o direito de danos morais.

Em ação ajuizada contra a LATAM um consumidor pleiteou indenização por danos morais, tendo em vista a perda de conexão por atraso do voo. A parte autora alegou que adquiriu para o dia 20/09/2022, passagem aérea para o trecho de Goiânia para Assunção no Paraguai com conexão em São Paulo. Contudo, afirmou que o voo atrasou e em razão disso perdeu a conexão.

No entanto, foi reacomodada em novo voo, chegando ao destino final com mais de 7 horas de atraso. Argumentou que, por tal razão, perdeu compromissos importantes., razão pela qual pleiteou indenização à título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais).

Em sua defesa, a LATAM pleiteou pela improcedência dos pedidos alegando que o atraso do voo ocorreu por problemas técnicos e que prestou a devida assistência, realocando a parte adversa no próximo voo, bem como sustentou a inexistência de danos morais.

O juízo de origem entendeu que a escolha de conexão com diferença estreita de horário é suficiente para afastar o dever de indenizar da ré e que a companhia ofereceu reacomodação em próximo voo, evidenciando que foram tomadas as medidas razoáveis para evitar quaisquer danos. Ademais, sustentou que não houve qualquer demonstração de prejuízo que excedesse a esfera do mero dissabor. Assim, julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformado, foi apresentado o recurso cabível contra a sentença, ocasião em que a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, majorando a verba honorária advocatícia devida ao patrono da apelada para 15% sobre o valor da causa, sob o seguinte fundamento:

“Consoante o disposto no artigo 251-A do Código Brasileiro da Aeronáutica, acrescentado por meio da Lei nº 14.034/2020, o dano moral na hipótese depende de demonstração efetiva do prejuízo. Na hipótese, ainda que a tenha aportado ao destino com 7 horas de atraso, fato que restou incontroverso, a autora não comprovou qualquer prejuízo oriundo do evento. Ressalta-se que a autora não especificou os supostos compromissos prejudicados ou indicou o propósito da viagem.”

O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) defendeu os interesses da companhia aérea no processo de número 1024544-60.2022.8.26.0003.

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