A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) confirmou a condenação de um escritório de advocacia que realizou uma campanha difamatória em suas redes sociais associando a LATAM como uma empresa que descumpre a legislação trabalhista. O colegiado considerou que as postagens tinham a intenção de prejudicar a reputação da empresa aérea.
Em resumo, segundo noticia o site jurídico Migalhas, a LATAM alegou que o escritório de advocacia fez postagens no Instagram relacionadas aos “direitos dos funcionários demitidos“, associando a empresa aérea como uma empregadora que não cumpre as normas trabalhistas. Em sua defesa, o escritório sustentou que estava exercendo seu direito à liberdade de expressão e à citação marcária.
Em primeira instância, o juízo condenou o escritório a remover as publicações que difamavam a empresa aérea e o condenou a pagar danos morais no valor de R$ 30 mil. Insatisfeita com a decisão, a banca de advocacia recorreu.
Na análise do recurso, o relator, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que a legislação brasileira, especificamente no art. 130, III, da Lei 9.279/96, concede ao titular da marca o direito de “zelar pela sua integridade material ou reputação“, fornecendo um embasamento legal para a defesa da marca contra qualquer deturpação do direito de citação que a prejudique, mesmo que essa deturpação não provenha de concorrentes, como foi o caso presente.
Além disso, o desembargador observou que é de conhecimento público e notório que empresas que desrespeitam os direitos trabalhistas merecem a desaprovação social. No caso em questão, com base em imagens e textos apresentados nos autos, ficou comprovado que o escritório associou esse comportamento à empresa aérea.
“Examinando as capturas de tela apresentadas, fica evidente que o logotipo da Latam foi utilizado como cenário de fundo e citado repetidamente no texto, com o claro propósito de estabelecer uma associação inequívoca entre a suposta conduta ilícita e a empresa aérea“, acrescentou o relator.
Portanto, o desembargador concluiu que as postagens tinham o objetivo de prejudicar a reputação da empresa aérea, sugerindo que ela não estava cumprindo suas obrigações trabalhistas.
Nesse sentido, o recurso foi negado, mantendo-se integralmente a sentença original. O entendimento do colegiado seguiu a mesma linha, respaldando a decisão do tribunal.
Informações do site jurídico Migalhas, publicado sob licença.
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