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Justiça nega danos morais a passageiras, após jato da Latam passar por manutenção urgente

Airbus A320neo da LATAM

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou o dever de dano moral a duas passageiras que tiveram voo da LATAM cancelado por manutenção extraordinária da aeronave e que chegaram 9 horas depois ao destino final. A decisão foi da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC que não reconheceu os danos alegados pelas mulheres. 

No processo, segundo noticia o site jurídico Migalhas, as passageiras ajuizaram ação de indenização por dano moral em face da Latam Airlines, alegando que, em razão de um cancelamento de um voo, perderam os conseguintes, chegando ao destino final com um atraso de 9 horas em relação ao contratado. Sustentaram, assim, terem sofrido danos morais em razão da não comunicação prévia do cancelamento e a falha na prestação do serviço. 

A companhia aérea, por sua vez, sustentou que o cancelamento do voo ocorreu diante da necessidade da aeronave passar por uma manutenção extraordinária e que seguiu todas as orientações da ANAC para esta situação.

O juízo da 7ª vara Cível de Florianópolis, ao analisar o caso, concluiu que as autoras não demonstraram o dano efetivamente sofrido, sendo certo que o mero atraso ou cancelamento de voo não implica, por si só, em danos morais presumidos. E, por outro lado, a empresa aérea reacomodou as consumidoras em outro voo, prestando toda assistência material, bem como o dever de informação.

No entanto, inconformadas com a decisão, as autoras recorreram, sustentando a necessidade de fixação de danos morais uma vez comprovado os abalos de ordem extrapatrimonial sofridos.

O relator, desembargador Ricardo Orofino da Luz Fontes, asseverou que para que nasça o dever de indenizar, é necessária a existência de uma conduta dolosa ou culposa do agente, de forma a atingir a dignidade ou os direitos da personalidade do indivíduo, o que não ocorreu no caso concreto. 

Embora não se negue o inevitável incômodo das autoras pelo atraso de nove horas para chegada no destino final, tal fato, por si só, não dão ensejo à reparação extrapatrimonial.

Dessa forma, o relator concluiu que “ausentes as provas do abalo anímico sofrido pelas apelantes, não há que se falar em responsabilização da requerida no presente caso, em relação aos danos morais pugnados, razão pela qual se mantém a sentença de improcedência“.

Diante do exposto, o colegiado, seguindo o voto do relator, negou o pedido de indenização por danos morais às passageiras por parte da Latam.

Informações do site jurídico Migalhas, publicado sob licença.

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