A justiça europeia pode definir que a eventual morte de um piloto não é justificativa para que a companhia aérea não indenize passageiros prejudicados. Este é o entendimento da advogada-geral do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), num processo movido pelos escritórios de advocacia alemães Flightright e Myflyright, que defendem passageiros prejudicados pela companhias aéreas prometendo o valor da indenização previsto em lei.
Ao todo três passageiros do voo TAP-597, de Stuttgart para Lisboa, de julho de 2019, processaram a companhia aérea, após o voo ser cancelado e eles serem alocados num outro mais de 10 horas depois do horário previsto de decolagem.
Este cancelamento ocorreu porque o piloto, Duarte Pato, teve um mal súbito no hotel da tripulação e faleceu de causas naturais, aos 38 anos. O aviador já havia sido operado do coração anos atrás, mas as suas condições médicas não afetavam sua capacidade de voo.
Abalados pela morte do amigo, a tripulação da TAP não conseguiu assumir o voo, também pelo fato de ser obrigatório os dois pilotos para pilotar a aeronave. Por estarem na Alemanha, longe de qualquer base da TAP, o voo acabou cancelado.
Os passageiros, porém, foram realocados num outro serviço que saia 16h, pouco mais de 10 horas após o horário previsto. Três deles pediram a indenização, que segundo a advogada-geral é prevista e não cabe nas exceções ditas como “circunstâncias extraordinárias”, que isentariam a TAP de indenizar os seus passageiros pelo atraso na chegada.
Segundo o jornal Eco informa, a base para tal pedido da advogada é o fato de que a “mera falta” de um tripulante de voo, independente da situação, é algo que pode ocorrer a qualquer momento e corriqueiro na atividade da companhia aérea, e sempre deveria ter um plano de contingência para casos desta natureza.
O caso ainda vai a julgamento por uma turma de juízes europeus, sem data definida, mas pode citar um marco importante na regulação do setor aéreo na União Europeia.