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Gol sai ilesa em decisão judicial sobre uso indevido de milhas e senhas por parte de cliente

Boeing 737-800 da GOL Linhas Aéreas

Na última decisão proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, no Maranhão, o juiz Pedro Guimarães Júnior julgou improcedente uma ação movida por um consumidor contra a GOL Linhas Aéreas, reforçando a importância da responsabilidade do usuário na guarda de senhas e logins de sites e plataformas.

Segundo o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), o caso em questão envolve um assinante do programa de milhas aéreas ‘Smiles’, da companhia aérea GOL, que alegou ter adquirido 200.000 milhas, mas ao tentar adquirir passagens aéreas, constatou que possuía apenas 3.000 milhas. Além disso, afirmou que foram realizadas três emissões de passagens das quais não reconhece, buscando a restituição das milhas e a condenação da GOL ao pagamento de indenização por danos morais.

A GOL, em sua contestação, alegou a necessidade de prova pericial para comprovar a suposta fraude, apontando que o autor tinha o hábito de vender passagens para terceiros. A empresa argumentou que não possuía responsabilidade pelas emissões de passagens, pois eram realizadas de acordo com as solicitações preenchidas em um ambiente protegido por senha e login.

O juiz Pedro Guimarães Júnior rejeitou a preliminar de incompetência do Juizado Especial, destacando que o caso não necessitava de prova pericial, pois a compreensão do conflito não demandava provas pendentes. Ele ressaltou que, por se tratar de uma relação consumerista, inverteu o ônus probatório, cabendo ao autor a prova mínima do que alega.

Dentre os elementos de prova apresentados, o autor comprovou a aquisição das 200.000 milhas, mas a decisão judicial destacou que o histórico de resgates e o atendimento buscado junto à GOL não foram suficientes para comprovar a responsabilidade da empresa. O juiz ressaltou que não foi demonstrado que a GOL permitiu acesso indevido de terceiros ou deixou de prestar atendimento ao demandante.

Na sentença, o magistrado apontou que a situação narrada foge da responsabilidade da GOL, uma vez que o acesso à plataforma foi realizado mediante o uso de senha pessoal e número ‘Smiles’, dados considerados sigilosos. O consumidor, portanto, foi considerado responsável pela guarda e utilização desses dados, e a decisão culminou na improcedência dos pedidos.

Informações do Tribunal de Justiça do Maranhão

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