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Justiça acaba negando passagens aéreas gratuitas a deficientes por ausência de lei específica

Imagem ilustrativa: Inframerica

Duas companhias aéreas recorreram contra uma decisão que as obrigava a disponibilizar duas vagas gratuitas por aeronave para portadores de deficiência e idosos em situação de carência. Além disso, as empresas deveriam oferecer descontos para todos os idosos carentes, desde que comprovada a condição.

As apelantes alegaram a falta de regulamentação específica por parte do Poder Executivo brasileiro, argumentando que não houve tratamento adequado às empresas de transporte aéreo nesse contexto. Elas também expressaram preocupação com o impacto financeiro significativo que a absorção desses custos teria sobre o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

O juiz federal convocado Marcio Sá Araújo, relator do caso, destacou que, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sentença inicial necessitava de revisão.

Segundo a jurisprudência do STF, devido às particularidades do transporte aéreo, não seria apropriado aplicar, por analogia, a Portaria Interministerial n. 003/2001. Essa regra é específica para o transporte coletivo interestadual rodoviário, aquaviário e ferroviário, e não engloba o transporte aéreo.

O artigo 1º da Lei n. 8.899/1994 concede passe livre para pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. O magistrado ressaltou que o custo da tarifa é calculado pela divisão do custo total dos serviços pelo número de passageiros por quilômetro percorrido. Portanto, o passageiro pagante subsidiaria o não pagante, o que, inevitavelmente, resultaria no aumento do preço da tarifa, prejudicando a maioria dos usuários do sistema de transporte coletivo.

O juiz também observou que, seis anos após a publicação da lei, foi promulgado o Decreto n. 3.691/2000, que limitou a dois assentos por veículo a gratuidade para indivíduos enquadrados como carentes e portadores de deficiência. No entanto, o decreto não especificou quais modais de transporte coletivo interestadual deveriam aplicar essa gratuidade.

Em busca da coerência na jurisprudência, o relator seguiu a orientação do STJ e deu provimento ao recurso de apelação, revertendo a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido. Por fim, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de forma unânime, decidiu negar o requerido no recurso, conforme o voto do relator.

Informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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