Justiça considera ‘clandestina’ a venda de milhas de viagens aéreas


A 7ª Vara Cível de Recife considerou improcedente ação ajuizada por 7 autores para que obtivessem autorização para livre utilização e comercialização das milhas acumuladas nos programas de fidelidade de companhias aéreas.

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Os autores da ação eram participantes do programa de fidelidade das companhias aéreas Azul, GOL e LATAM, e alegavam que sempre realizaram o resgate de pontos do programa em favor de si e terceiros da forma que melhor lhes conviesse, tendo em vista o suposto caráter oneroso do programa.

Diante de  recentes alterações do regulamento do programa de fidelidade, os autores afirmaram que houve limitação da  quantidade de beneficiários que poderiam ser indicados pelos usuários, bem como vedou a comercialização de milhas e limitou a experiência dos usuários. Ante o exposto, ingressaram com a ação requerendo que fosse autorizada a livre utilização e comercialização das milhas acumuladas no programa de fidelidade Latam Pass.

Foi proferida sentença de improcedência dos pedidos iniciais e, em sua fundamentação o juízo acolheu a tese de defesa, realizada pela LBCA, que defende a LATAM, e entendeu ausente qualquer abusividade na cláusula de limitação das emissões para mais de 25 passageiros imposta no regulamento do programa de fidelidade e demais cláusulas questionadas pelos demandantes. Entendeu-se que o programa de fidelidade é de livre adesão e que, desde essa adesão não havia a pretendida livre comercialização, sendo aposto nos regulamentos serem pessoais e intransferíveis as milhas/pontos, desta forma, caso não concordassem era somente não aderir ao programa. 

Na sentença, a juíza de Direito, ressaltou:”Os autores possuem a propriedade das milhas, mas os poderes de disposição dessas não resta ilimitado, sendo demarcado nos regulamentos, isso desde o início da adesão. Dessa forma, mesmo aos pontos/milhas adquiridos onerosamente, o foram dentro das normas dos regulamentos das empresas demandadas, cabendo atenção a esses, caso contrário violariam a impossibilidade de ser moeda corrente em si, pois não haveria diferenciação de valores, como alegam – se é mais vantagem adquirir passagens por milhagens, mesmo de forma onerosa, não há igualdade entre essas e o importe em dinheiro – há que se observar o ônus e o bônus das relações jurídicas sociais”.

A decisão também apontou  “As modificações dos regulamentos aqui atacadas, “cláusulas (i) 6.2.1 do regulamento do programa TUDOAZUL; (ii) 2.19, “c” e “d” do programa LATAM PASS e (iii) 13.3.1 do programa SMILES”, limitando a quantidade de beneficiários que poderiam ser indicados pelos usuários dentro de determinado período, não ferem os princípios dos pactos analisados, pois desde a adesão os demandantes estavam cientes de que as milhas eram pessoais e intransferíveis, sabendo que não as poderiam usar como moeda, sob as penas ali já previstas. A comercialização clandestina dessas, tal como confessado feito pelos autores, foge ao essencial aos pactos da pessoalidade dos bônus e ao que se prestou a adesão em si, inexistindo desproporcionalidade na limitação dessa.”

Com Informações do Escritório de Advocacia LBCA

Carlos Martins
Carlos Martins
Fascinado por aviões desde 1999, se formou em Aeronáutica estudando na Cal State Long Beach e Western Michigan University. #GoBroncos #GoBeach #2A

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