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Justiça nega reembolsar casal de brasileiros que cancelou passagem 6 dias antes do voo

Airbus A330neo da TAP Air Portugal

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) proferiu uma decisão recente, negando o reembolso a um casal que cancelou suas passagens aéreas apenas seis dias antes do embarque. O colegiado argumentou que a desistência foi comunicada sem tempo hábil para a recomercialização dos bilhetes e fora do prazo de reflexão estabelecido na legislação consumerista.

Segundo o site jurídico Migalhas, o caso envolveu a aquisição de duas passagens aéreas pelo casal, com uma partindo de Guarulhos/SP para Lisboa e outra com destino de Lisboa para Guarulhos. No entanto, a esposa foi intimada para uma audiência marcada para a mesma data da viagem, levando-os a solicitar o reembolso dos valores à companhia aérea. A empresa, por sua vez, recusou o pedido, alegando vinculação às regras tarifárias.

Em primeira instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos do casal, que interpôs recurso contra essa decisão.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, o desembargador Achile Alesina, ressaltou inicialmente a existência do prazo de reflexão estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê o direito de desistência em contratos realizados fora do estabelecimento comercial. O artigo 49 do CDC estipula um prazo de sete dias para o consumidor desistir do contrato.

No entanto, o magistrado observou que, no caso em questão, o bilhete aéreo foi adquirido online, e o pedido de cancelamento foi feito apenas seis dias antes do embarque, o que ultrapassou o prazo legal estabelecido pelo CDC.

O entendimento do relator foi claro: o casal não tinha direito ao reembolso, pois o cancelamento foi comunicado fora do prazo legal. O desembargador afirmou: “Sob tais aspectos, restou claro que o apelante não faz jus ao reembolso pretendido por força do estabelecido no dispositivo supra.

Além disso, o relator destacou que, embora a impossibilidade da viagem pela esposa tenha sido causada por um evento que poderia ser considerado imprevisível, isso não obriga a companhia aérea ao pagamento de reembolso. Isso se deve, principalmente, ao fato de que a desistência foi comunicada sem tempo hábil para a recomercialização dos bilhetes e fora do prazo de reflexão estabelecido na lei consumerista.

Com informações do site jurídico Migalhas

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