Passageira de Rondônia chega atrasada, perde o voo, processa a companhia e perde

A Justiça de Rondônia negou recurso de passageira que chegou atrasada para o embarque e pediu R$16 mil de reparação.

Imagem: Latam

Ela ajuizou  ação contra a Latam, buscando indenização por danos morais e materiais . A Autora afirmou que o seu voo estava previsto para o dia 05/02/2022 às 12h e partiria de Teresina/PI com destino a Porto Velho/RO, mas teve seu embarque impedido sob o argumento de que já havia se encerrado o check in, sugerindo a suposta prática de overbooking da companhia.

Portanto, requereu a condenação da companhia no pagamento de indenização pelos danos morais no importe de 15.000,00 (quinze mil reais), bem como, dano material no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) decorrente das novas passagens adquiridas.

Em sua defesa, patrocinada pelo Escritório LBCA, a LATAM apontou a  pela improcedência dos pedidos. No mérito, aduziu culpa exclusiva da parte autora, que inobservou o dever de chegar com a antecedência mínima necessária para o check-in e embarque, bem como sustentou a inexistência de danos morais.

O juízo  entendeu que a Autora não apresentou nenhum indício de prova do alegado e que limitou-se a juntar nos autos apenas o comprovante de aquisição da passagem. O alegado impedimento de embarque não se caracteriza pelo fato do voo ter saído normalmente sem a passageira, que não chegou com a antecedência necessária no check in. Assim, tendo em vista a ausência de prova mínima do fato constitutivo do seu direito, conforme ilustra o art. 373, I, do CPC, julgou a ação improcedente.

A Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso, condenando a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob o seguinte fundamento:”Em que pese as alegações feitas em sua exordial, o autor não trouxe sequer indício de prova dos motivos da negativa de embarque, colacionando apenas os bilhetes aéreos. De modo que no caso em apreço, entendo que os fatos narrados pelo autor que ensejariam o ressarcimento de nova passagem aérea, carecem de prova, como por exemplo a existência de confusão e demais pessoas que foram impedidas de embarcar, o que poderia ser provado por foto ou vídeo. Logo, a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, qual seja, trazer prova mínima do alegado para que possa ser aplicada a inversão do ônus da prova.”

Com Informações da LBCA através do Processo: 7013780-27.2022.8.22.0001

Carlos Martins
Carlos Martins
Fascinado por aviões desde 1999, se formou em Aeronáutica estudando na Cal State Long Beach e Western Michigan University. #GoBroncos #GoBeach #2A

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