Início Variedades

Passageira idosa alérgica a glúten espera voo da Gol por 12 horas e processa a aérea

Boeing 737-800 da GOL Linhas Aéreas na final para pouso no Aeroporto Internacional de Guarulhos

Após uma passageira esperar por horas por seu voo, a Gol Linhas Aéreas foi processada e condenada por dano moral ao falhar na prestação de serviço. O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido da passageira, que é idosa, e possui restrição alimentar.

Segundo informações do Poder Judiciário do Acre, o voo de Porto Seguro, na Bahia, com destino a Rio Branco, no Acre, atrasou mais de 12 horas e a idosa, que possui dieta alimentar por ser celíaca – alérgica a glúten – não pôde se alimentar e alegou que a empresa aérea também não prestou assistência. A autora do processo estava acompanhada do esposo que também será indenizado.

Entenda o caso

Conforme os autos do processo, o casal estava passando férias no estado da Bahia e, ao retornar para o Acre, a empresa área não informou sobre o cancelamento do voo. Com o status do voo confirmado, o casal se dirigiu ao aeroporto conforme informações no bilhete, mas no local não havia sequer funcionários para prestar informação. O caso ocorreu em 2021. O casal chegou ao estado de domicílio após doze horas de espera.

Ainda segundo as informações, a autora do processo possui doença celíaca, e por essa razão, utiliza marmita com a sua alimentação para não se contaminar com o glúten e, devido ao cancelamento do voo, não tinha alimentação suficiente e nem pôde comprar em restaurante devido à falta de estabelecimentos no local para o público alérgico a glúten.

Sentença

Na sentença, assinada pela juíza de direito Evelin Bueno, é constatado que os reclamantes se desincumbiram de provar o fato constitutivo de seu direito, bem como a reclamada não negou o atraso no voo e a ausência de assistência material, limitando-se em contestação a alegar sua falta de responsabilidade.

Nesse passo, verifica-se que o voo dos autores atrasou mais de doze horas até conseguirem embarcar, ficando sem qualquer assistência material, pois a empresa ré não comprovou que providenciou hospedagem e alimentação. Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo ao destinatário final, sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor”, diz trecho da sentença.

A magistrada julgou procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte reclamante no valor do R$ 6 mil, para cada autor.

Processo n° 0001337-38.2022.8.01.0070 – Informações do Poder Judiciário do Acre

Leia mais:

Sair da versão mobile