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A 2ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio reformou a sentença do magistrado de 1º. grau, que julgou improcedente a ação movida por um passageiro que pleiteou danos materiais e morais após tentar adquirir uma passagem da companhia aérea, utilizando pontos de seu programa de fidelidade, sem êxito.
No caso, reportado pelo serviço de imprensa do Tribunal, o consumidor iniciou a compra de uma passagem aérea de Lisboa para o Rio de Janeiro, por 45.500 pontos, mas por duas vezes não conseguiu concluir a compra, pois aparecia a mensagem “não foi possível concluir a troca, tente mais tarde”.
Comunicou o fato para a empresa, enviando-lhe dois e-mails que, sequer, foram respondidos; com isso, posteriormente, decidiu comprar a passagem, pagando por ela o valor de R$ 2.233,46.
De acordo com o relator, desembargador Fernando Foch, o consumidor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, acostando ao processo o passo a passo da compra de passagem aérea, por meio do programa de milhagem, que somente não foi concluída por circunstâncias alheias à vontade dele. Para o magistrado houve falha na prestação do serviço e, em razão disso, é cabível a devolução total do valor pago pela passagem aérea (dano material).
Destacou ser cabível, ainda, a condenação ao pagamento de R$ 5 mil pelo dano moral, por entender que o ocorrido ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana e viola a honra do consumidor. O relator foi acompanhado pelos demais membros do colegiado, por unanimidade.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 8/2024, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.