Passageiros receberão R$ 12 mil da LATAM após passarem por overbooking, manutenção em jato e atraso em voo

Aeronaves da LATAM no Aeroporto de Bogotá, na Colômbia – Imagem: Boarding2Now, via Depositphotos

A juíza Fabrícia Bernardi Gonçalves, do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, no Tribunal de Justiça do Espírito Santo, determinou que a LATAM indenizasse três passageiros brasileiros por uma série de transtornos causados por atrasos em um voo com destino à Colômbia.

A decisão foi fundamentada no entendimento da juíza de que o princípio da responsabilidade objetiva, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ser aplicado em todas as situações envolvendo relação de consumo, onde há obrigação de indenizar devido a falhas na prestação de serviço ou produtos defeituosos.

Segundo informa o site jurídico Conjur, na viagem de ida, os autores foram informados já na fila de embarque para Bogotá de que não havia mais assentos disponíveis na aeronave (“overbooking”). Eles tiveram que aguardar três horas para serem realocados em outro voo. Já embarcados ficaram mais duas horas parados enquanto o avião estava em manutenção.

Na volta, o voo foi cancelado e os autores só foram realocados em outra aeronave 12 horas depois do horário original.

Ao analisar o caso, a julgadora apontou que o artigo 14 do CDC estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos na prestação de serviços defeituosos.

A falha na prestação dos serviços de transporte aéreo é fato que representa não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de deslocar os passageiros ao seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização”, completou.

Assim, a magistrada condenou a LATAM ao pagamento de R$ 4 mil, para cada passageiro, a título de danos morais.

Segundo o advogado dos autores, “A falha na prestação dos serviços de transporte aéreo é fato que representa não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de deslocar os passageiros ao seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização”.

Informações via Conjur

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Juliano Gianotto
Juliano Gianotto
Ativo no Plane Spotting e aficionado pelo mundo aeronáutico, com ênfase em aviação militar, atualmente trabalha no ramo de fotografia profissional.

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