
A Resolução nº 800/2026 da ANAC entrou em vigor em 14 de setembro. Dez dias depois, em 24 de setembro, durante o Aviation Infra Summit, em São Paulo, o diretor-presidente da agência, Tiago Faierstein, anunciou que o país já tinha o seu primeiro caso classificado como gravíssimo, com aplicação de multa e suspensão do direito de voar.
A ocorrência é de 18 de setembro, quatro dias após a vigência plena da norma, em um voo doméstico da Azul entre Belém e Campinas. Segundo a ANAC, o passageiro expôs a genitália e urinou na galley, área da aeronave em que a tripulação prepara alimentos e bebidas, diante de outros passageiros.
A tripulação interveio para interromper a conduta, o voo prosseguiu até o destino e, no pouso em Campinas, o passageiro foi entregue à Polícia Federal. A companhia enquadrou o ato como gravíssimo, incluiu o passageiro na lista nacional de pessoas com acesso ao transporte aéreo suspenso, pelo prazo de seis meses, e comunicou a ocorrência à ANAC e às demais empresas.
Em paralelo, o passageiro responde a processo administrativo sancionador na agência, cuja multa tem valor-base de R$ 17,5 mil.
Vale examinar a conduta com a frieza que a norma exige. A galley não é um corredor nem um lavatório. É o posto de trabalho dos comissários e o local de preparo do serviço de bordo. Urinar nesse espaço, diante de outras pessoas, compromete a higiene de uma área de manipulação de alimentos, interrompe o serviço, retira a tripulação de suas funções de segurança para lidar com a contenção e expõe passageiros e tripulantes a uma situação da qual, em uma aeronave em voo, não há como se afastar.
A Resolução descreve como ato gravíssimo, sujeito a seis meses de suspensão, “atentar contra a dignidade sexual de membro da tripulação ou de outro passageiro, violando a integridade física, psíquica ou a liberdade sexual da vítima”. O prazo de seis meses aplicado indica que esse foi o enquadramento adotado.
Infelizmente, esse caso não é isolado. Entre 14 e 18 de setembro, a ANAC registrou quatro ocorrências, três delas classificadas preliminarmente como graves: uma passageira que fumou a bordo em voo de Salvador para Congonhas, um passageiro que se recusou a seguir orientação de segurança no embarque internacional do Galeão e uma agressão física a chutes em voo de Porto Alegre para Guarulhos. Até 24 de setembro, o total havia chegado a oito casos graves ou gravíssimos. Em dez dias de vigência, a norma foi acionada quase uma vez por dia.
A Resolução 800 responde a uma curva ascendente. Segundo a Abear, foram 1.061 ocorrências de indisciplina em 2024, 1.764 em 2025 e 881 apenas entre janeiro e junho de 2026, das quais 154 com impacto direto na segurança operacional, categoria que cresceu 22% sobre o mesmo período do ano anterior. O crescimento de 2024 para 2025 foi de 66%.
A ANAC, ao colocar a norma em vigor, apontou não só o aumento do volume, mas o agravamento das condutas, com agressões, tentativas de abrir portas de emergência e ameaças de bomba. No plano internacional, a IATA reuniu 93.107 relatos de mais de 140 operadores e mediu uma ocorrência a cada 355 voos em 2025.
O contexto brasileiro tem uma camada adicional. A Abear estima que o custo médio de uma indenização por dano moral ao passageiro aéreo no país é de R$ 6,7 mil, em um cenário que vem sendo visto como de judicialização predatória. Até setembro, a retirada de um passageiro da aeronave ou a recusa de embarque, decisões tomadas para proteger o voo, estavam entre as situações mais expostas a pedidos de indenização, porque não havia um parâmetro regulatório que as sustentasse. Esse é o vazio importante que a Resolução 800 preenche.
A resolução, aprovada por unanimidade, se aplica ao transporte aéreo regular doméstico regido pelo RBAC nº 121, inclusive em conexão com voos internacionais, e às dependências dos aeroportos brasileiros. Ela entrou em vigor em duas etapas: as alterações nas Condições Gerais de Transporte Aéreo em 13 de abril e os demais dispositivos em 14 de setembro.
O desenho separa dois caminhos. O primeiro é o do acesso ao serviço, que fica com o operador aéreo. Cabe à companhia analisar a ocorrência, aplicar a suspensão quando cabível e compartilhar, de forma simultânea, os dados do passageiro com as demais empresas. O art. 8º determina que a suspensão seja aplicada de imediato ou em até cinco dias contados do ato, com comunicação imediata ao passageiro, contendo a descrição da ocorrência, a fundamentação legal e os canais de atendimento. Reclamações devem ser respondidas em cinco dias, e a retificação da decisão implica exclusão imediata dos dados da lista.
O segundo caminho é o sancionatório, que pertence ao Estado: a multa alcança apenas as condutas graves e gravíssimas, descritas em rol taxativo, e depende de apuração em processo administrativo sancionador conduzido pela ANAC, com valor-base de R$ 17,5 mil por constatação.
Descumprir a norma também custa à companhia. Deixar de suspender passageiro que praticou ato gravíssimo a sujeita a multa de valor-base de R$ 70 mil por constatação, quatro vezes o valor previsto para o próprio passageiro. Quando uma empresa recusa o embarque de quem consta da lista, cumpre obrigação regulatória, não faz escolha comercial.
Nas ações judiciais envolvendo retirada ou recusa de embarque, a defesa da companhia costuma passar pela culpa exclusiva do consumidor. A Resolução 800 converte essa prova em rotina regulatória, já que obriga os operadores a manter, por cinco anos, os registros que comprovem a materialidade e a autoria do ato grave ou gravíssimo e os elementos que embasaram a suspensão. O dever documental imposto pelo regulador antecipa, na prática, o conjunto probatório de eventual processo judicial.
Ainda, a norma obriga o passageiro a informar os contatos para comunicações sobre indisciplina e considera plenamente efetivadas as mensagens enviadas a esses contatos, sendo do passageiro a responsabilidade por eventuais incorreções. Caso o passageiro suspenso tenha viagem futura já comprada para o período da suspensão, a norma garante o reembolso integral das passagens. Antes de setembro, mesmo o passageiro retirado da aeronave em pouso alternativo tinha de ser reacomodado até o destino final. Essa obrigação deixou de existir para os casos graves e gravíssimos.
O reflexo operacional de uma ocorrência dessa natureza raramente fica restrito ao voo em que ela acontece. Uma aeronave narrowbody em operação doméstica regular cumpre, em média, cerca de seis etapas por dia, encadeadas em uma rotação planejada para que cada pouso seja seguido de um novo embarque em intervalo curto, geralmente de trinta a quarenta minutos entre a chegada e a partida seguinte. Esse intervalo já é ocupado pelo desembarque, pela limpeza, pelo reabastecimento, pelo carregamento do serviço de bordo e pelo embarque dos próximos passageiros. Ele não tem folga para um evento fora do roteiro.
Um caso como o de Belém acrescenta a esse intervalo uma sequência de etapas que a malha não previu. A tripulação precisa isolar o passageiro até o pouso e, ao chegar, aguardar a Polícia Federal para a retirada, que só pode ocorrer com a presença da autoridade policial. O comandante e os comissários prestam as informações necessárias ao registro da ocorrência, que a companhia precisará documentar com detalhe, porque o art. 5º da Resolução 800 a obriga a guardar as provas de materialidade e autoria por cinco anos.
Neste caso da galley, contaminada por urina, trata-se de uma área de preparo de alimentos e não pode ser simplesmente limpa com o mesmo procedimento da cabine; exige higienização específica e, dependendo do que foi atingido, a substituição de todo o material de catering que estava a bordo. Só depois disso o embarque seguinte pode começar.
Cada minuto perdido nessa etapa se transfere integralmente à próxima. Se o episódio ocorre na segunda ou terceira etapa do dia, as quatro ou três restantes partem atrasadas, com reflexo em conexões, em passageiros que perdem compromissos e nos slots que a aeronave ocuparia em outros aeroportos. Em determinado ponto do dia, o atraso acumulado pode ainda esbarrar no limite de jornada da tripulação, obrigando a troca de equipe ou o cancelamento da última etapa. É por isso que uma conduta de poucos minutos, praticada por uma única pessoa, tem potencial para atingir centenas de passageiros que nunca estiveram naquele voo.
O ministro de Portos e Aeroportos, Tomé Franca, resumiu essa lógica ao apresentar a norma: um único comportamento prejudica a tripulação e 150 ou 180 passageiros, e, como a aviação é um serviço em rede, o prejuízo pode ser em cascata, com cancelamento, atraso ou parada não programada afetando todo o sistema. Faierstein foi na mesma direção ao lembrar que uma ameaça a bordo, ainda que falsa, obriga o pouso imediato, a verificação e o acionamento da Polícia Federal, com impacto sobre 100 ou 200 pessoas que perdem conexões e compromissos.
O primeiro caso gravíssimo, ainda que recente, já permite uma conclusão preliminar: o procedimento desenhado pela norma funcionou. A tripulação interveio, a companhia suspendeu, documentou e comunicou, a agência instaurou o processo sancionador e o passageiro conserva o direito de defesa.
A Resolução 800 não ampliou o poder das companhias aéreas. Atribuiu a elas deveres precisos, sancionou o descumprimento com valores superiores aos aplicáveis ao próprio passageiro e, em contrapartida, ofereceu um parâmetro objetivo para agir. Em um setor que responde por um volume de litígios sem paralelo, é esse parâmetro que pode devolver previsibilidade às decisões tomadas para proteger quem está a bordo.
Informações da assessoria da advogada Renata Belmonte
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