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Receita retém bike de passageiro por ele não ter feito Declaração de Bens, mas ele processa a LATAM em R$ 80 mil

A 1ª Vara Cível de São Paulo negou ação de indenização a passageiro contra empresa aérea, após a bicicleta de competição do viajante não ter chegado ao destino por sua culpa exclusiva, uma vez que foi retida pela Receita Federal porque ele não fez o procedimento adequado necessários.

Segundo descreve o escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), que defende os interesses da companhia aérea, a ação foi ajuizada contra a LATAM. O passageiro alega ter embarcado para um voo partindo de Guarulhos/São Paulo com destino a Helsinque, Finlândia, com a intenção de participar da competição mundialmente conhecida como IRONMAN 70.3, que ocorreria nos dias 26 e 27 de agosto 2023.

Relata que despachou sua mala, bike e demais equipamentos necessários à realização da competição, entretanto, ao chegar ao destino, foi informado que a bicicleta havia sido supostamente extraviada. Neste sentido, teve que competir com outro equipamento que não estaria adaptado às suas medidas, vindo até mesmo a se acidentar. Aduz que a sua bike foi retida na Receita Federal e veio a recuperá-la somente no retorno ao Brasil.

Em razão dos transtornos causados pela situação narrada, que teriam ocasionado, especialmente, o atendimento médico do Autor, busca a condenação da empresa aérea e requer indenização por danos corporais e morais, pelo suposto abalo emocional, totalizando R$ 80.000,00.

Em sua defesa, a LATAM sustentou pela improcedência dos pedidos. No mérito, esclareceu que a situação foi ocasionada pelo próprio passageiro ao não ter submetido a Declaração de Bens do Viajante (DBV) junto à Receita Federal, assumindo o risco de ter a bicicleta apreendida, por sua culpa exclusiva.

Além disso, a companhia aérea afirma que tomou as providências necessárias para auxiliar o passageiro na localização e recuperação do bem, cumprindo com as determinações estabelecidas pela Resolução 400 da ANAC.

Em sua decisão, a magistrada fundamentou que o passageiro precisa apresentar a “Declaração de Bens do Viajante” antes do embarque, caso esteja portando bens em valor superior a U$ 2.000,00, como é o caso em questão, pois a bike foi adquirida pela soma de R$ 18.296,00.

Ademais, argumentou que a empresa aérea tomou as providências necessárias para localizar a bagagem, segundo o artigo 32, § 2º da Resolução nº 400 da ANAC, bem como manteve a comunicação com o autor em busca de recuperá-la, julgando improcedente a demanda.

Processo: 1010050-90.2023.8.26.0704

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