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AGU confirma no STF manutenção do aeroporto de Manaus entre terminais licitados em 2021

Aeroporto de Manaus – Imagem: ME/ Portal da Copa / CC BY 3.0 BR, via Wikimedia

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu a tese de defesa apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) e confirmou a medida cautelar que assegura a manutenção do Aeroporto Internacional de Manaus entre os terminais aeroportuários licitados durante a 6ª Rodada de Leilões de Aeroportos, realizada em 2021.

Essa decisão foi crucial para evitar qualquer lesão à ordem e à economia públicas. Já que o contrato de concessão com a concessionária vencedora foi devidamente assinado, a administração dos sete terminais do “Bloco Norte”, incluindo o de Manaus, já estava em curso. Além disso, os investimentos em infraestrutura, como melhorias nas pistas de pouso, já haviam sido iniciados.

O certame foi alvo de contestação por parte de uma empresa que havia vencido um procedimento licitatório inicial em 2017 para administrar o aeroporto de Manaus. Esse primeiro leilão foi posteriormente revogado, devido a mudanças no cenário econômico global e nas projeções financeiras ao longo do processo licitatório. Inconformada e alegando um direito subjetivo à contratação, a pessoa jurídica buscou amparo na Justiça e conseguiu obter liminares favoráveis para manter a gestão do aeroporto.

No entanto, nos autos da Suspensão de Tutela Provisória nº 776, a AGU demonstrou que não houve qualquer ilegalidade na revogação do primeiro leilão, conforme já havia decidido o Tribunal de Contas da União (TCU), que ao analisar o caso reconheceu que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) assegurou o contraditório e a ampla defesa à interessada.

A AGU também alertou para o fato de que a suspensão de uma concessão dessa magnitude teria como consequência um abalo na credibilidade do Brasil na estruturação e posterior concretização dos projetos de infraestrutura, haja vista a grave insegurança jurídica que permearia esse tipo de atividade.

Prerrogativa da Administração Pública

O STF reconheceu que as Leis nº 8.666/1993 e 14.133/2021 – que dispõem sobre as normas para licitações e contratos na Administração Pública – garantem aos entes públicos a prerrogativa de revogar certames licitatórios diante de razões supervenientes de interesse público, devidamente justificadas, como ocorreu no caso do aeroporto de Manaus. A Corte também estabeleceu o entendimento de que, mesmo após a homologação do procedimento, não existe direito adquirido à contratação, mas sim mera expectativa de direito.

“Por essas razões, tenho por caracterizada a probabilidade do direito invocado pela União, diante da aparente comprovação de que a Infraero teria adotado, efetivamente, todas as medidas administrativas necessárias à observância do contraditório e da ampla defesa, assim como apresentado razões fundadas para a caracterização do interesse público na revogação do leilão do Aeroporto de Manaus (Leilão Infraero nº 010/2017)”, registra trecho do voto da então ministra-presidente Rosa Weber, seguido pelos pares.

Trânsito em julgado

O advogado da União Júlio César Alves Figueirôa, integrante da Secretaria-Geral de Contencioso – órgão da AGU que atua perante o STF –, diz que a decisão confere segurança jurídica e credibilidade para a estruturação e execução de projetos de infraestrutura. Ele também explica os próximos passos do processo. “Com a liminar suspensa, o processo seguirá seu curso nas instâncias de origem, onde será analisado mais profundamente, culminando no julgamento do mérito da questão”, detalha.

A concessão em blocos

No modelo de concessão em blocos, o vencedor de cada licitação fica responsável pela administração da integralidade dos aeroportos integrantes de cada grupo. Como reúnem aeroportos deficitários e superavitários – isto é, que geram menor ou maior lucro –, o eventual prejuízo econômico sofrido pelo investidor em um local é compensado pelo lucro obtido com os aeroportos que trazem maiores retornos financeiros.

Informações da Advocacia-Geral da União

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