Um passageiro receberá danos materiais após a companhia aérea vender passagem para uma rota que não chegou a ter nenhum voo realizado. Para a juíza de Direito, Helga Medved, da 22ª unidade do Juizado Especial Cível (JEC) de Fortaleza/CE, houve falha na prestação dos serviços pela Latam.
Segundo relata o portal Migalhas, consta da sentença que o passageiro alegou que constatou, no momento da viagem, que a companhia aérea vendera bilhetes para voo inexistente entre Caxias do Sul/RS e Fortaleza/CE.
O passageiro, então, ajuizou ação requerendo danos morais e materiais, pois, apesar de a empresa realocá-lo em outro voo, ele teve gastos extraordinários em alimentação e transporte, pois precisou se deslocar até Porto Alegre/RS para embarcar no novo voo.
Nos autos, a companhia informou que reacomodou o passageiro sem custos e que o cancelamento do voo ocorreu por necessidade de reestruturação da malha aérea. Segundo consultado pelo AEROIN junto ao histórico da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a Latam não chegou a efetuar nenhum voo na referida rota comercializada.
A magistrada, entendendo tratar-se de relação de consumo, concluiu que houve falha na prestação dos serviços, causando danos ao passageiro.
“[…] embora a parte ré tenha se estendido em argumentos acerca de uma suposta ausência de responsabilidade civil em virtude da reestruturação da malha aérea, não trouxe qualquer comprovação de que a comercialização das passagens aéreas ocorreu de forma regular e válida”, assentou a magistrada.
Assim, condenou a companhia a indenizar o passageiro pelos gastos suportados com alimentação e transporte, no total de R$ 120,35, porém, indeferiu o pedido de danos morais.
O advogado Tiago Guedes da Silveira Nogueira atuou em causa própria.