Em sessão da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, do Tribunal de Justiça da Paraíba, a empresa Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar um passageiro por danos morais e materiais. A decisão teve a relatoria do juiz Josivaldo Félix de Oliveira.
Na ação movida pelo autor, ele alega ter adquirido passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro – Recife, sem voos de conexão, com horário de embarque previsto para o dia 29 de agosto de 2022 às 14h15 e chegada às 17h05 da mesma data.
O passageiro afirma que, ao chegar ao terminal de origem, foi informado sobre o adiamento do voo contratado, sem motivação explícita, e que não recebeu assistência satisfatória. Segundo ele, a conclusão do itinerário ocorreu sete horas após o previsto, com uma oferta de voucher no valor de R$ 30,00 para consumo no restaurante “Fogão a Lenha”, valor considerado incompatível com o custo real do restaurante, com self-service por quilo que custava R$ 98,00 reais
A GOL Linhas Aéreas, por sua vez, apresentou recurso alegando que o adiamento do voo se deu devido a uma manutenção de emergência na aeronave, necessária por motivos de segurança. Argumentou que o atraso não deveria ser considerado como causa de dano, sendo, na verdade, um fato excludente de responsabilidade civil. A empresa destacou ainda que, diante do cancelamento, ofereceu a remarcação do trecho sem custos, buscando desonerar-se de responsabilidades adicionais.
Entretanto, o relator do processo, Josivaldo Félix de Oliveira, considerou que ficou comprovada a falha no serviço, uma vez que o passageiro enfrentou um atraso de mais de sete horas para chegar ao destino final. Quanto ao dano moral, o juiz argumentou que foi evidenciado, conforme o artigo 186 do Código Civil Brasileiro, independendo de prova de prejuízo patrimonial. Oliveira ressaltou que os valores indenizatórios foram estabelecidos de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso em concreto.
Informações do Tribunal de Justiça da Paraíba
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