A Justiça do Trabalho julgou procedente a ação movida pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) e condenou a Gol Linhas Aéreas ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o valor de férias mais um terço pago pela empresa e o valor efetivamente devido aos aeronautas.
A ação foi movida em dezembro de 2020, após a Gol utilizar os salários reduzidos em razão da pandemia como base de cálculo para as férias dos trabalhadores, contrariando a Lei do Aeronauta, Nota Orientativa do Ministério Público do Trabalho e Nota Técnica do Ministério da Economia.
Na decisão, o juízo determinou que: “deverá ser observada a remuneração integral percebida pela média das parcelas salariais fixa e variável, excluindo-se o período em que houve a redução salarial em virtude da redução de jornada prevista em ACTs, para todos os aeronautas ativos e inativos, nas bases da empresa em âmbito nacional, indicadas na inicial (Brasília-DF, Fortaleza-CE, Porto Alegre-RS, Rio de Janeiro-RJ e São Paulo-SP)”.
Por outro lado, a Justiça indeferiu o pedido de pagamento em dobro das férias concedidas em dezembro de 2020, da multa por descumprimento da CCT 2019/20 e de indenização por dano coletivo.
A empresa ainda pode recorrer da decisão.