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Latam e outra aérea indenizarão passageiros barrados de voo para o Japão por causa de teste de Covid

Airbus A320neo da LATAM

Na última decisão proferida pela juíza de Direito Larissa Gaspar Tunala, da 38ª vara Cível de São Paulo/SP, duas companhias aéreas foram condenadas a indenizar em R$ 16 mil cada um dos passageiros impedidos de embarcar para o Japão. O motivo da decisão foi o impedimento causado pela incompatibilidade dos testes de COVID-19 apresentados pelos viajantes com as exigências das empresas.

Segundo o site jurídico Migalhas, o episódio ocorreu em um voo composto por três escalas, sendo de Belém para São Paulo/Guarulhos, pela LATAM, de São Paulo/Guarulhos para Doha e de Doha para o Japão com outra companhia aérea.

No primeiro trecho, os passageiros apresentaram os exames de COVID-19, sendo autorizados a embarcar sem problemas. Contudo, ao chegar em São Paulo para o segundo trecho, com destino a Doha, foram surpreendidos pela recusa de embarque.

A companhia aérea alegou que os testes de COVID-19 apresentados não estavam de acordo com os padrões exigidos e que, portanto, os passageiros não deveriam ter sido autorizados a embarcar no primeiro trecho.

A empresa responsável pelo primeiro trecho, a LATAM, reconheceu o erro na autorização do embarque, oferecendo passagens para o voo do dia seguinte e estadia em hotel. Entretanto, impôs a condição de que os passageiros realizassem, por conta própria, um novo teste de COVID-19, agora seguindo os padrões corretos.

Na ação judicial movida pelos passageiros, estes alegaram não ter conseguido embarcar no voo remarcado devido a não localização de suas bagagens. Somente conseguiram embarcar no terceiro voo disponibilizado, chegando ao destino com grande atraso e arcando com gastos inesperados.

A juíza Larissa Gaspar Tunala, ao proferir a sentença, observou que os bilhetes aéreos não continham informações adicionais sobre a necessidade de realizar um teste de COVID-19 com padrão específico. Além disso, destacou que os passageiros apresentaram um teste NRT que foi aceito no primeiro trecho da viagem, induzindo-os a acreditar que o exame estava correto.

A magistrada entendeu que as companhias aéreas deveriam ser responsabilizadas por defeito do serviço, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que não forneceram adequadamente aos passageiros as informações necessárias sobre o tipo de teste aceito no embarque.

Ainda que as requeridas aleguem que em seus sites constem a documentação necessária para realizar a viagem, era obrigação das empresas passar, no ato da contratação, todas as informações necessárias ao consumidor“, completou a magistrada.

Dessa forma, a juíza fixou o valor de R$ 1.019,40 a título de danos materiais e R$ 16 mil por danos morais para cada um dos passageiros.

Com informações do site jurídico Migalhas

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