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Passageira faz lambança no aeroporto após voo cancelado, processa a Latam, mas perde na Justiça

Em ação ajuizada contra a Latam, uma passageira atestou que possuía passagens aéreas da companhia aérea para o trecho Curitiba – Guarulhos. Contudo, teve seu voo cancelado já na sala de embarque, de forma que adquiriu passagens de ônibus para concluir sua viagem. Por conta disso, acabou processando a empresa pedindo danos morais e materiais.

Em sua defesa, a companhia aérea ponderou que o cancelamento ocorreu em virtude de problemas no mecanismo da aeronave, razão pela qual realizou a reacomodação da parte autora em novo voo, mas esta recusou e optou por concluir a viagem pela via terrestre.

Em primeiro grau, o juízo julgou improcedente a demanda em virtude da não ocorrência de má prestação de serviços pela Latam e, ainda, pela não comprovação dos danos alegados pela consumidora.

Ato seguinte, a passageira entrou com recurso junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ocasião em que a 16ª Câmara de Direito Privado manteve a improcedência da demanda e negou provimento ao recurso interposto por entender que a consumidora optou por não seguir no voo remanejado, inexistindo dano moral ou material.

Quanto ao dever de informação do cancelamento alegado pela consumidora, assegurou que o cancelamento se deu por evento inesperado, o que isentaria a companhia aérea de comunicar o cancelamento com antecedência mínima de 72 horas:

“Diante do exposto, e conforme se verifica por meio do todo processado, a autora, temerosa de que a companhia aérea pudesse deixar de, eventualmente, promover a reacomodação em outro voo, este previsto para seis horas depois daquele por ela inicialmente contratado, decidiu, por sua livre e espontânea vontade, cancelar a passagem aérea, optando pelo reembolso dos valores relacionados ao bilhete em questão, para assim seguir viagem pela via terrestre para o local de destino”, diz a decisão.

“Esse fato afasta qualquer responsabilidade da recorrida pelo evento em discussão, sendo importante anotar nesse exato ponto que por se tratar de cancelamento de vôo não programado, inadequado se falar em obrigação da empresa aérea em promover a comunicação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)horas, devendo assim ser integralmente ratificado o posicionamento adotado pelo Juízo”, finaliza.

O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) defende os interesses da Latam – Processo: 1013224-13.2022.8.26.0100

Managing Director - MBA em Finanças pela FGV-SP, estudioso de temas relacionados com a aviação e marketing aeronáutico há duas décadas. Grande vivência internacional e larga experiência em Data Analytics.
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