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Passageiro desiste do voo e justiça nega remarcação de viagem e indenização por danos morais

Aeroporto Santos Dumont – Imagem: Infraero

O 2º Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca considerou improcedente a ação indenizatória para remarcação de viagem aérea adquirida ou restituição do valor e pagamento de indenização por danos morais em razão de desistência do consumidor pela viagem.

O passageiro alegou ter contratado um pacote de viagem junto à empresa Decolar, com voo a ser realizado por uma companhia aérea, em agosto do ano passado, do Rio de Janeiro para Salvador, onde participaria de concurso público, que foi suspenso e remarcado. O consumidor afirmou ter entrado em contato com a plataforma e a companhia aérea para remarcação de passagens e hospedagem, mas teve pedidos negados.

A defesa da Decolar contestou o pedido do autor, alegando a existência de excludente de responsabilidade, já que o motivo do cancelamento teria sido decorrente de um fato alheio à Decolar. Também a companhia aérea argumentou que não haveria dever reparatório de sua parte porque o consumidor optou por passagem promocional, não reembolsável, assumindo os riscos.

De acordo com o relatado no site jurídico Conjur, na decisão fica registrado que não houve falha na prestação de serviço da Decolar e da companhia aérea porque o cancelamento do voo deveu-se a fatores externos à execução do contrato, confirmando a improcedência do pedido:

Não obstante as afirmações do autor, não assiste razão ao consumidor no caso dos autos. Apesar de ter demonstrado o cancelamento do concurso público em que estava inscrito, tal fato não é oponível às empresas rés, pois a hipótese não se revela como força maior ou caso fortuito apto a ensejar a restituição ao status quo ante. Isso porque a situação dos autos atinge apenas a execução do contrato, que foi validamente formado.

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