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Passageiro diz que tinha coisas caras em mala extraviada e pede indenização de R$17 mil da Gol

Boeing 737-800 da GOL Linhas Aéreas

A GOL Linhas Aéreas Inteligentes foi condenada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (TJDFT) a pagar 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) a um passageiro devido ao extravio de bagagem. De acordo com o Banco Central, esse valor equivale a R$ 7.052,70.

De acordo com os documentos apresentados nos autos pelo TJDFT, o autor narra que, em 4 de julho de 2022, regressava de uma viagem internacional com destino a Brasília. Durante sua jornada, fez escala em Guarulhos. Ele relata ter despachado sua bagagem com a empresa para ser transportada até seu destino final. No entanto, ao chegar à capital brasileira, notou que sua mala havia sido extraviada.

Alega que, após 15 dias, a companhia aérea confirmou a não localização de sua bagagem e propôs indenização de 200,00 dólares ou 16.985 milhas. Por fim, informa que carregava em sua mala objetos de vestuário, perfumes, um Ipad, medicamentos e solicitou indenização de R$ 17.202,28 por danos materiais.

Na 1ª Instância a ré foi condenada ao pagamento de R$ 1.060,64, a título de danos materiais, o que equivale ao valor da indenização sugerida pela GOL e de R$ 3 mil, por danos morais. O autor interpôs recurso e afirmou que o valor arbitrado na sentença não cobre sequer o valor da bagagem. Finalmente, esclarece que os bens extraviados foram relacionados na ocorrência policial, que serve de prova.

Na decisão, a Juíza relatora explica que é difícil e penosa a tarefa de aferição do conteúdo da bagagem e do valor indenizatório. Menciona que, diante dessa incerteza, é justo e prudente utilizar padrão indenizatório adotado pela norma internacional. Esclarece que a Convenção de Montreal estabelece que nos casos de destruição, perda, avaria, ou atraso da bagagem a indenização fica limitada a 1.000 DES, exceto em caso de declaração especial de valor.

Por último, a Turma cita que, de acordo com as regras de experiência comum, os passageiros de voos internacionais transportam itens, cujo valor superam o máximo da indenização tarifada. Portanto, quando não existe provas a respeito do exato conteúdo da bagagem e de seu valor “o paradigma indenizatório da norma internacional mostra-se como o critério mais adequado para a compatibilização dos interesses dos envolvidos”, concluiu o colegiado.

Informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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