Passageiro que perdeu compromissos após 10 horas de atraso em voo será indenizado pela Latam

Airbus A320 da LATAM

O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), condenou a LATAM a indenizar um passageiro em 3 mil reais, a título de dano moral, após atrasos em seu voo.

O homem alegou que adquiriu passagens aéreas, ida e volta, para Florianópolis (SC). No entanto, o voo de retorno, com previsão de embarque às 02h15min do dia 2 de julho de 2023, foi unilateralmente modificado pela empresa, para as 14h15min do dia seguinte, de forma que o horário previsto para o desembarque na cidade de São Luís (MA) foi modificado de 3h35min para as 15:38.

Segundo informou o serviço de imprensa do TJMA, o passageiro afirmou que, em razão da modificação realizada, precisou desmarcar seus compromissos profissionais para aquela data, perdendo um dia de trabalho. Diante de toda a situação, entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais.

Em contestação, a demandada afirmou que houve a alteração comercial do voo originalmente adquirido pela parte autora, em virtude de readequação da malha aérea, mas que, apesar da mudança, o autor foi prontamente acomodado em voo no dia seguinte. Relatou que prestou assistência material ao demandante, com oferecimento de alimentação e hospedagem no período de espera.

Mero aborrecimento

A empresa demandada alegou que não ficou comprovado nenhum abalo moral ou algo que tenha afetado a honra subjetiva do demandante, portanto, afirmou ser incabível a indenização pleiteada, pois a situação evidenciou tão somente um mero aborrecimento. “No caso em apreço, restou verificada a relação prestador/consumidor de serviço, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, conforme previsão do artigo 6º (…) Analisando o processo, alegações e provas trazidas pelas partes, ficou evidente que a prestação de serviços realizou-se em desacordo com o que foi contratado pelo demandante”, pontuou a juíza Maria José França, titular da unidade judicial.

A requerida alegou que o atraso relatado na demanda, ocorreu em razão de o voo inicialmente contratado tornar-se e inviável técnica e comercialmente, destacando a necessidade de readequação da malha aérea (…) Tais motivos, no entanto, não afastam a responsabilidade da ré em relação ao evento mencionado, já que, apesar do acontecimento de fato alheio à sua vontade, trata-se de ocorrência que integra o risco do negócio, e não pode ser repassado ao consumidor, é o que os tribunais entendem como fortuito interno, capaz de configurar falha na prestação de serviço”, esclareceu, destacando decisões em casos semelhantes proferidas por outros tribunais e instâncias.

A magistrada, então, decidiu: “Ante todo o que foi exposto, e com base na fundamentação supra, julgo procedente a demanda para condenar a requerida TAM Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00”.

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Juliano Gianotto
Juliano Gianotto
Ativo no Plane Spotting e aficionado pelo mundo aeronáutico, com ênfase em aviação militar, atualmente trabalha no ramo de fotografia profissional.

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