Aérea é condenada a pagar R$ 7,2 mil após despachar bagagens de passageiros que perderam voo em Madri

Imagem ilustrativa: Aena Brasil

O 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma companhia aérea a indenizar dois passageiros que perderam um voo de retorno de Madri, na Espanha, para Natal. Mesmo sem os passageiros a bordo, a empresa despachou as bagagens deles na aeronave. A juíza Sulamita Bezerra Pacheco determinou o pagamento de R$ 6 mil por danos morais, sendo R$ 3 mil para cada autor, além de R$ 1.200 por danos materiais.

De acordo com os autos apresentados pelo serviço de imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), os passageiros compraram passagens aéreas internacionais de ida e volta operadas pela empresa ré, com saída de Recife para Madri em 2 de fevereiro de 2026 e retorno previsto para 16 de fevereiro, com partida da capital espanhola às 12h45 e chegada ao Brasil no mesmo dia.

Segundo os autores, eles compareceram ao aeroporto de Madri com mais de quatro horas de antecedência para o voo de retorno. No entanto, relataram que uma grave desorganização no fluxo de passageiros, associada a problemas de pessoal e equipamentos no setor público de controle migratório do aeroporto, provocou longas filas e impediu que chegassem ao portão de embarque a tempo.

Os passageiros afirmaram ainda que a companhia aérea não ofereceu assistência material, como alimentação, hospedagem ou comunicação, e se recusou a realocá-los em um voo posterior sem custos adicionais. Por isso, tiveram que comprar novos bilhetes aéreos internacionais e nacionais para conseguir retornar ao Brasil.

Os autores também relataram que a companhia embarcou as bagagens despachadas na aeronave original, mesmo sem que eles estivessem a bordo. As malas só foram entregues em Recife no dia 23 de fevereiro. Segundo eles, foi necessário contratar um motorista particular para buscar as bagagens na cidade.

Além dos gastos, os passageiros alegaram ter perdido passagens nacionais subsequentes. Uma das autoras também afirmou ter perdido a comemoração dos 90 anos de seu pai. Diante disso, pediram o ressarcimento dos danos materiais e a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a companhia aérea afirmou que não houve falha na prestação do serviço. Segundo a empresa, os passageiros não chegaram ao portão de embarque dentro do prazo necessário, e a responsabilidade pelo controle migratório seria exclusivamente das autoridades locais do aeroporto espanhol. A companhia classificou o episódio como fato de terceiro, capaz de afastar o nexo de causalidade.

Em relação às bagagens, a empresa alegou que a devolução ocorreu dentro do prazo legal de 21 dias estabelecido pela regulamentação, não havendo, portanto, dever de indenização.

Análise do caso – Na decisão, a magistrada considerou que os procedimentos de fiscalização aduaneira e controle de fronteira em países estrangeiros são atividades estatais e policiais. Dessa forma, a companhia aérea não teria poder para interferir, controlar ou acelerar as filas do serviço público de imigração.

Segundo a juíza, caso o fluxo da imigração operado pelas autoridades espanholas tenha entrado em colapso naquele dia, a situação configura força maior e fato de terceiro, sem responsabilidade da companhia aérea.

“Nessa perspectiva, não há amparo legal para impor à empresa aérea ré o ressarcimento dos prejuízos materiais suportados pelos autores com a posterior aquisição de novos bilhetes internacionais no importe de R$ 6.150,00, passagens nacionais de readequação no valor de R$ 2.161,08, ou despesas com conexões perdidas, na quantia de R$ 2.028,11. Por conseguinte, os pedidos de reembolso de despesas de remarcação de passagens de volta e custos de realocação decorrentes da perda do voo em Madrid devem ser julgados integralmente improcedentes”, afirmou.

Já em relação às bagagens, a juíza entendeu que a companhia aérea agiu de forma inadequada ao mantê-las a bordo e transportá-las desacompanhadas até o Brasil. Segundo a decisão, a conduta contraria protocolos internacionais de segurança da aviação civil, que restringem o transporte de bagagens sem a presença dos respectivos passageiros, como medida de prevenção a riscos de segurança e atos de interferência ilícita.

“A obrigação do transportador de conduzir a bagagem e mantê-la em segurança encontra esteio legal na própria natureza do contrato acessório de depósito, impondo a responsabilidade integral pelos riscos da guarda, nos termos dos artigos 734, 749 e 750 do Código Civil. O transportador é responsável pela coisa desde o momento em que a recolhe até o instante em que a entrega ao destinatário, configurando falha na prestação do serviço o extravio ou atraso durante o período de guarda. Como a requerida aceitou o despacho das malas e falhou em entregá-las conjuntamente com os passageiros, dando causa à necessidade de contratação de motorista particular, resta caracterizado o dever de ressarcimento material”, analisou.

Por fim, ao avaliar o pedido de indenização por danos morais, a magistrada considerou que houve prejuízo à dignidade, ao sossego e ao equilíbrio emocional dos passageiros. Para ela, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva previstos nos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 5º da Constituição Federal.

“O nexo causal vincula-se diretamente à conduta desidiosa da ré no transporte negligente das bagagens de forma desacompanhada e na demora de sua devolução”, concluiu.

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Juliano Gianotto
Juliano Gianotto
Com uma paixão pelo mundo aeronáutico, especialmente pela aviação militar, atua no ramo da fotografia profissional há 8 anos. Realizou diversos trabalhos para as Forças Armadas e na cobertura de eventos aéreos, contribuindo para a documentação e promoção desse campo.

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