ANAC busca contribuições da sociedade sobre gerenciamento de risco de fadiga no setor aéreo

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A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) informa hoje, 11 de junho, que começa a discutir propostas de alterações em requisitos relativos ao gerenciamento do risco de fadiga de tripulantes nas operações da aviação comercial.

O objetivo é escutar aeronautas, empresas, organizações e especialistas com vistas a aprimorar a regulação, reduzir barreiras desnecessárias, oportunizar maiores possibilidades de negociações entre profissionais e empresas, promover melhores condições para o fomento de jornadas mais produtivas e menos cansativas, tornando a regulamentação infralegal mais eficiente, menos burocrática, mantendo os altos padrões da segurança operacional da aviação comercial brasileira.

Para isso, a Agência propõe uma atualização do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 117, aproximando-o dos padrões internacionais e observando, no que couber, as peculiaridades da realidade brasileira.

A proposta de emenda ao RBAC 117 entra em consulta pública nesta terça-feira, 11 de junho. A decisão de propor as alterações foi tomada na última Reunião da Diretoria Colegiada da Agência, realizada em 28 de maio.

Além da consulta, que receberá, por até 60 dias, sugestões e contribuições de todos os interessados, a ANAC também realizará audiência pública no dia 28 de junho, às 14h, na sede da Agência em Brasília (DF). A ideia é contar com a participação de todo o setor, em especial de aeronautas, empresas e profissionais envolvidos com o tema.

Todos os documentos relativos à Consulta Pública nº 08/2024 – texto da resolução proposta, análise de impacto regulatório, justificativa e formulário para envio das sugestões – estarão disponíveis na página de Consulta Pública em andamento no portal da ANAC.

A atualização do regulamento pretende revisar critérios para o gerenciamento da fadiga nas tripulações das operações regidas pelo RBAC nº 121, obedecendo à legislação em vigor, sem descuidar da segurança dessas operações.

Quanto aos limites máximos de jornada, a proposta, que ainda será amplamente discutida com toda a sociedade, não afasta a obrigatoriedade prevista pela Lei nº 13.475 (Lei do Aeronauta) de ratificação do consenso entre trabalhadores e empresas por Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho, nos casos de jornadas de trabalho em tripulação simples que superem 12 horas ou que permitam períodos de repouso inferiores a 12 horas.

Quanto aos períodos de repouso, nos casos de jornadas superiores a 12 horas, permanece a regra vigente de que o período de repouso seguinte deve ser de, pelo menos, 12 horas mais duas vezes o tempo que a jornada ultrapassou 12 horas. Ou seja, por mais que a regulação autorize, a concretização de jornadas maiores dependerá de negociações e contrapartidas que tendem a ser mais eficientes quando acordadas diretamente entre as partes envolvidas (tripulantes e empresas aéreas).

Entre as mudanças a serem debatidas estão:

– Duas opções de tabelas novas com tempos máximos de jornada e tempos de voo (tripulação simples, composta e de revezamento) – uma seguindo o padrão do FAA e a outra seguindo o regulamento vigente. Cabe ressaltar aqui a preocupação da Diretoria em ampliar a participação social: de forma inédita, são submetidas à discussão com a sociedade propostas alternativas, sempre no sentido de racionalizar a regulação, tornando-a mais praticável com o dia a dia das operações. A primeira tabela proposta é integralmente aderente aos limites praticados pela autoridade norte-americana (fundamentada em amplos estudos técnicos internacionais); por seu turno, a tabela alternativa promove flexibilizações dos limites atuais, reduzindo de forma mais gradual as distorções das tabelas constantes do RBAC nº 117 atualmente em vigor;

– Aumento dos limites de tempo de voo acumulado mensais e anuais, promovendo-se adesão integral aos limites da regulação norte-americana. Esta medida visa a oportunizar aos tripulantes e às empresas aéreas, respeitada a jornada máxima mensal de 176 horas fixada pela Lei do Aeronauta, maior produtividade e, consequentemente, menos tempo de solo e maior remuneração;

– Ajuste nas jornadas na madrugada para reduzir a ocorrência da sequência “madrugada-madrugada-início cedo” (entre 6h01 e 7h59), reduzindo as sequências de jornadas mais cansativas;

– Limite de três jornadas na madrugada para operação de passageiros a cada 168 horas. Essa regra objetiva mitigar a ocorrência de jornadas consecutivas que possam ser prejudiciais à saúde dos tripulantes;

– Definição de requisitos para voos com tripulante extra para permitir seu retorno à base contratual, sem interferir na duração máxima de jornada. A alteração almeja proporcionar maior qualidade do repouso do tripulante e maior bem-estar em seu convívio social e familiar.

Recomendações da OCDE e OACI

É importante destacar que a revisão regulatória em discussão teve início com o Relatório de Avaliação Concorrencial da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE-2022), que recomendou às autoridades brasileiras a revisão dos parâmetros de tempo de voo e de jornada de trabalho vigentes no Brasil, pois, em geral, são mais restritivos do que a de países vizinhos, sem uma motivação clara em termos de segurança operacional.

Nesse contexto, constatou-se que o regulamento atual implica dificuldades indevidas na estipulação das escalas de tripulantes, onerando as empresas e dificultando soluções negociadas que sejam convenientes aos trabalhadores. O relatório recomendou, assim, que fosse levado em consideração os regulamentos adotados por outros países, bem como as recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

Como ponto de partida, o desenvolvimento da presente proposta contou com estudos iniciais e contribuições recebidos de operadores aéreos que operam sob o RBAC nº 121, da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR), do Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA), via relatório de avaliação concorrencial da OCDE, do Comitê Nacional de Prevenção de Acidentes Aéreos (CNPAA), dentre outros.

Antes de chegar à proposta em debate, a ANAC analisou o impacto que as mudanças poderiam gerar no setor. Na elaboração da Análise de Impacto Regulatório (AIR), o grupo de trabalho criado para essa finalidade realizou reuniões e oficinas, desde maio de 2023, com entes regulados e representantes do setor aéreo. O objetivo foi ouvir e coletar informações e demandas. Após esse trabalho, ficou claro que o tema conta com visões bastantes distintas, e estudos realizados apontam para diversos caminhos.

Considerando todo o contexto, a proposta que a Agência submete ao escrutínio público busca seguir, na medida do possível, um alinhamento com a regulação dos Estados Unidos, uma estratégia similar com a adotada em vários outros regulamentos da ANAC (certificação de produtos aeronáuticos, certificação de operadores aéreos, entre outros).

Como exemplo concreto, vale destacar que, com essa proposta, deixarão de existir as atuais restrições para tripulantes brasileiros operarem rotas internacionais mais longas, a exemplo de destinos como Tel Aviv, Doha, Abu Dhabi e Melbourne, o que atualmente tem levado as empresas a utilizarem tripulação estrangeira.

Assim, considerando todo o cenário que envolve o tema, a ANAC convoca os interessados a contribuírem para a Consulta Pública do RBAC nº 117 (cujo prazo de 60 dias, vale lembrar, é maior que o regulamentar de 45 dias) e participarem da audiência pública que será realizada em sessão presencial no dia 28 de junho.

“Escutar ativamente e analisar cada contribuição é o compromisso da Agência com cada regulado e cada cidadão. Participe!”, finaliza a ANAC.

Informações da ANAC

Murilo Basseto
Murilo Bassetohttp://aeroin.net
Formado em Engenharia Mecânica e com Pós-Graduação em Engenharia de Manutenção Aeronáutica, possui mais de 6 anos de experiência na área controle técnico de manutenção aeronáutica.

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