A empresa Decolar não será obrigada a indenizar uma passageira que teve seu voo cancelado devido às restrições da pandemia da Covid-19. Esta decisão foi proferida pela juíza de Direito Natália Garcia Penteado Soares Monti, da 3ª vara do JEC de Santos/SP, após constatar que o valor das passagens foi devidamente reembolsado à consumidora.
Segundo noticia o site jurídico Migalhas, a passageira argumentou que havia adquirido uma passagem aérea com destino a Madri, Espanha, mas devido à pandemia da covid-19, a viagem foi cancelada e ela alegava não ter recebido o reembolso do valor investido. Por esse motivo, ela buscou na Justiça o reembolso e uma compensação por danos morais no valor de R$ 10 mil.
A Decolar, em sua defesa, afirmou que, ao contrário das alegações da requerente, o reembolso foi realizado em janeiro de 2021, e, portanto, o pedido não procedia. Além disso, argumentou que não havia comprovação de dano moral.
Na sentença, a juíza reconheceu que “o pedido de devolução de quantia paga restou prejudicado, ante a perda superveniente do objeto da ação, haja vista já ter sido realizado o reembolso em janeiro de 2021, antes mesmo da distribuição desta ação, conforme faturas juntadas pela parte autora, carecendo, portanto, a requerente de interesse processual para este pedido.“
Ainda na decisão, a magistrada manifestou ser improcedência o pedido indenizatório extrapatrimonial sob o argumento de que “a total ausência de dano é manifesta, seja porque o dano material já foi objeto de ressarcimento, seja porque não alegou, nem comprovou qualquer dano moral decorrente da conduta impugnada“.
Em comentários sobre a decisão, Getlaine Alves, sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados, ressaltou que “decisões como essa reforçam a determinação legal do art. 251-A da lei 7.565/86, que a configuração do dano moral necessita da comprovação do dano e da sua extensão.”
Com Informações do site jurídico Migalhas, publicado sob licença.
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