Justiça decide que auxiliar de transporte aéreo que sofreu retaliação por ajuizar ação deve ser indenizado

Imagem ilustrativa: Fraport Brasil

Na última decisão proferida pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), um caso de retaliação a um auxiliar de transporte aéreo por ter ajuizado uma ação trabalhista contra sua empregadora foi analisado e resultou na concessão de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. A sentença reformou parcialmente o veredicto anterior do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Os fatos remontam ao período de abril de 2020, quando 60% dos empregados foram afastados do trabalho presencial devido à pandemia. Em 2021, o trabalhador em questão decidiu ajuizar duas ações para cobrar verbas que não estavam sendo pagas corretamente. Em agosto do mesmo ano, quando os demais empregados retornaram ao trabalho presencial, o trabalhador foi chamado por cerca de 20 dias e, posteriormente, teve seu contrato suspenso.

Alegando estar em crise financeira durante esse período, o trabalhador se deparou com a situação contraditória de sua empregadora firmando contratos com companhias aéreas e contratando outros empregados para a mesma posição ocupada por ele.

Em primeira instância, foi determinado o retorno do auxiliar ao trabalho, sob pena de multa diária de R$ 100, porém a indenização por danos morais não foi deferida. Ambas as partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes aspectos. O trabalhador solicitou a indenização por danos morais.

Com divergência apenas no que diz respeito ao valor a ser fixado, a 8ª Turma concedeu a indenização ao auxiliar de transporte aéreo. O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’ambroso, enfatizou que as provas apresentadas apontaram para a prática de assédio moral.

Para o magistrado, a situação evidencia a violação da honra e dignidade do trabalhador, configurando assédio e dano moral, cuja responsabilização prescinde da prova de efetivo dano suportado pela vítima, bastando que se prove a prática do ilícito.

A conduta mostra que o réu ignora e busca ilicitamente tolher o direito constitucional e fundamental de ação (art. 5º, XXXV, CF), mediante a imposição de constrangimento moral ao empregado, em retaliação à demanda judicial ajuizada”, concluiu o relator.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Luciane Cardoso Barzotto e Luiz Alberto de Vargas. Cabe recurso da decisão.

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Juliano Gianotto
Juliano Gianotto
Ativo no Plane Spotting e aficionado pelo mundo aeronáutico, com ênfase em aviação militar, atualmente trabalha no ramo de fotografia profissional.

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