A juíza Janaína Araújo de Carvalho, do Juizado Especial de São Luís, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), condenou a GOL Linhas Aéreas a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a uma passageira cujo atraso de voo provocou penalidade em seu trabalho.
Segundo o site jurídico Conjur, a juíza entende que o artigo 734 do Código Civil determina que o transportador responde por danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, exceto quando comprovado motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula contratual excludente de responsabilidade.
No caso concreto, a passageira comprou uma passagem aérea ida e volta para o trecho São Luís para Brasília, com objetivo de realizar uma prova de concurso público. A companhia aérea realizou sucessivas alterações no voo de volta original e reacomodou a passageira em outro voo, com bastante atraso.
Devido a isso, a passageira não conseguiu chegar a tempo para trabalhar no seu
expediente normal, sendo penalizado com falta e desconto de valor no salário.
“Acerca do dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado, pois a falha na prestação de serviços causou vários transtornos ao autor, como a perda de compromissos e a falta de tempo hábil para que pudesse ter se preparado, além do tempo despendido pela autora para a solução do litígio, uma vez que já angustiada com o fato comprovadamente ilícito, ainda teve que adentrar com a ação para ver o direito respeitado”, resumiu a juíza.
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