Passageiro brasileiro deve receber R$ 37 mil após companhia aérea nacional cancelar seu voo

Silhueta de um Boeing 767 – Imagem ilustrativa

Uma companhia aérea brasileira deverá indenizar um passageiro que teve o voo cancelado e não foi realocado para um novo embarque. As informações foram compartilhadas pelo serviço de imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sem citar o nome da empresa.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação e manteve a decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, obrigando a empresa a pagar R$ 24.975,21 por danos materiais e R$ 12 mil por danos morais, além das despesas processuais e honorários advocatícios, em 5% do valor da condenação

Segundo os autos do processo apresentados pelo TJMG, em janeiro de 2021, o passageiro comprou quatro passagens aéreas de Belo Horizonte para Miami, com data de partida em 16 de dezembro de 2021 e retorno em 13 de janeiro de 2022. O objetivo da viagem era profissional e de lazer. Em outubro de 2021 ele tentou consultar as informações referentes ao voo e viu que ele não constava mais no site da empresa de aviação. 

O cliente conta que entrou em contato com a empresa, mas não foi oferecida a recolocação em outro voo e foi informado que os cancelamentos haviam sido feitos por conta da pandemia de Covid-19. Não foram dadas mais explicações. Após ter feito reclamações em sites de consumo, a empresa aérea respondeu às solicitações do cliente, mas não ofereceu uma solução.

Por ter compromissos profissionais em Miami, o passageiro se viu obrigado a adquirir novas passagens em outra empresa e, por isso, entrou com a ação por danos materiais e morais. 

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata se manifestou. “Pela análise dos autos, entendo que não merece reforma a sentença recorrida. A empresa de transporte aéreo deve indenizar a título de dano moral pelo cancelamento de voo, sendo que o dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. A empresa não cumpriu seu dever de prestar a devida informação e assistência diante do cancelamento do voo, o que, independentemente da situação de pandemia, deveria ter sido feito. Foram assim comprovados os prejuízos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte e, por isso, é cabível o devido ressarcimento”, disse o relator.

Informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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Juliano Gianotto
Juliano Gianotto
Ativo no Plane Spotting e aficionado pelo mundo aeronáutico, com ênfase em aviação militar, atualmente trabalha no ramo de fotografia profissional.

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