TCU responde consulta sobre relicitação aeroportuária e autoriza a desistência do processo

Imagem: RIOgaleão

O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu, na sessão da última quarta-feira (2), a consulta relacionada à Lei 13.448/2017. A norma estabelece diretrizes para prorrogação e relicitação de contratos na área de infraestrutura, que inclui os setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário.

A consulta foi feita pelos ministérios de Portos e Aeroportos e dos Transportes e dizia respeito à possibilidade de a União aceitar que uma concessionária desista da relicitação e quais critérios deveriam balizar o processo de renegociação do contrato. 

O TCU respondeu que, após a assinatura do termo aditivo de relicitação, a Administração Pública deve dar prosseguimento ao novo processo licitatório. O Poder Concedente (no caso em questão, a União) não pode revogar o termo aditivo de relicitação unilateralmente, mas, se as partes envolvidas concordarem, o termo pode ser desfeito. 

O processo de relicitação também pode ter sua nulidade decretada se forem identificadas ilegalidades e desvios de finalidade nos atos preparatórios.

Caso as partes envolvidas decidam pelo encerramento de processos de relicitação, o TCU determinou que uma série de medidas devem ser adotadas. O contratado (concessionário) não pode, por exemplo, ter descumprido Termos de Ajustamento de Conduta firmados com o Poder Concedente. Outra exigência é que o concessionário manifeste formalmente o interesse em continuar prestando o serviço público objeto do contrato de concessão.

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Juliano Gianotto
Juliano Gianotto
Ativo no Plane Spotting e aficionado pelo mundo aeronáutico, com ênfase em aviação militar, atualmente trabalha no ramo de fotografia profissional.

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