Aérea brasileira é condenada a pagar R$ 8 mil por praticar overbooking e culpar sistema

Passageira Terminal Embarque Aeroporto
Imagem: Piqsels / Domínio Público

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma empresa aérea pague uma indenização de R$ 8 mil por danos morais a uma pedagoga de Timóteo, no Vale do Aço. O motivo foi o impedimento da passageira de embarcar devido ao overbooking, que é a venda de passagens em excesso.

A passageira comprou bilhetes de ida e volta de Ipatinga para Fortaleza, no Ceará, para um treinamento. A partida da aeronave que cumpriria o referido voo estava prevista para 27/4/2023, às 19h50, com escala no Aeroporto Internacional de Confins e chegada em Fortaleza às 23h55. O retorno seria em 29/4.

No entanto, a pedagoga não conseguiu embarcar devido à falta de assentos disponíveis. Ela alegou que a empresa praticou overbooking. A empresa ofereceu um voo no dia seguinte, mas ela recusou por perder parte do curso em Fortaleza.

A empresa argumentou que houve uma falha sistêmica que desvinculou a reserva da passageira do serviço contratado. Assim que identificado o problema, ofereceram opções para compensar o dano, incluindo um voucher de R$ 1.250. Apesar disso, a pedagoga desistiu da viagem. A empresa alegou que não houve danos morais comprovados e nem conduta ilícita ou negligente.

O juiz da 2ª Vara Cível de Timóteo considerou a falha na prestação de serviços e os prejuízos à pedagoga, fixando a indenização em R$ 10 mil.

A empresa aérea recorreu da decisão. O relator, desembargador Habib Felippe Jabour, manteve a condenação, mas reduziu a indenização para R$ 8 mil, entendendo ser cabível indenização por danos morais quando há overbooking e o passageiro só embarca no dia seguinte.

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Juliano Gianotto
Juliano Gianotto
Ativo no Plane Spotting e aficionado pelo mundo aeronáutico, com ênfase em aviação militar, atualmente trabalha no ramo de fotografia profissional.

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