Uma agência de turismo e viagens foi condenada, pela 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, a realizar o pagamento R$ 3 mil, a título de danos morais, a um cliente que teve seu voo cancelado. O juiz entendeu que o cancelamento sem que houvesse a disponibilização de outro voo acarretou ofensa a direito da personalidade e até ensejou o comprometimento de outros serviços contratados ou mesmo pela frustração da viagem em família.
De acordo com o autos do processo, a parte autora e sua família organizaram uma viagem, adquirindo junto a uma empresa de turismo um pacote que incluíam passagens aéreas (ida e volta). No entanto, entre a aquisição do pacote e a realização da viagem, a demandante foi informada que a companhia aérea havia cancelado sua operação no Nordeste, cancelando os voos.
A parte disse ainda que solicitou o reembolso dos valores pagos pelo pacote de viagem. Mas, só foram restituídos os valores correspondentes à hospedagem e à transferência, deixando de ser ressarcido o valor de R$ 835,62 correspondentes às passagens aéreas e taxas.
A parte autora pediu o reconhecimento da relação consumerista e o decorrente pagamento da quantia de R$ 835,62, relativo a danos materiais, bem como ao valor de R$ 10 mil em indenização moral.
Na decisão, o magistrado entendeu estar diante de uma relação de consumo e “que o cancelamento sem que houvesse a disponibilização de outro voo certamente acarreta ofensa a direito da personalidade, superando o mero dissabor, até porque enseja o comprometimento de outros serviços contratados ou mesmo pela frustração da viagem em família“.
Dessa forma, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 3 mil, acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice.
Informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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