Aérea deve indenizar passageiro após cancelamento de voo devido à alegada manutenção em aeronave

ATR 72 da Voepass Linhas Aéreas – Imagem: Infraero

O juiz de Direito Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, titular do 12.º Juizado Especial Cível, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), proferiu uma sentença condenatória contra a Voepass Linhas Aéreas. A empresa foi obrigada a indenizar um passageiro por danos materiais e morais devido ao cancelamento de seu voo e pela falta de assistência material por parte da companhia.

A decisão, que se encontra no âmbito do processo n.º 0650911-73.2023.8.04.0001, estipulou o pagamento de R$ 614 a título de danos materiais, com juros legais desde a citação e correção monetária a contar do desembolso. Adicionalmente, a Voepass foi condenada a pagar uma indenização por dano moral, fixada em R$ 4 mil. A decisão ainda cabe recurso.

De acordo com os autos apresentados pelo TJAM, o autor alega ter adquirido uma passagem aérea de Tefé para Manaus, com o voo programado para o dia 12 de outubro de 2023. Contudo, na véspera da viagem, recebeu um comunicado de cancelamento do voo, sendo reacomodado para o dia seguinte, sem receber assistência material da empresa.

A empresa, por sua vez, confirmou o cancelamento alegando a necessidade de manutenção não-programada da aeronave, sustentando que agiu conforme as exigências da legislação vigente.

Na análise da decisão, o juiz considerou que a relação entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Destacou que a responsabilidade do transportador aéreo por falha no serviço é objetiva, podendo ser afastada apenas se demonstrada a inocorrência de falha ou se o defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

O magistrado argumentou que o “fortuito interno”, relacionado à manutenção não programada da aeronave, é um evento intrinsecamente ligado à atividade-fim da companhia aérea, considerando-o previsível e evitável mediante a adoção de rotinas administrativas adequadas.

A defesa da empresa, segundo a decisão, não apresentou elementos de convicção e nenhuma prova do “caso fortuito/força maior” alegado foi apresentada nos autos. O juiz ressaltou que a companhia aérea é obrigada a custear despesas de comunicação, acomodação e alimentação a favor do passageiro que sofre com o cancelamento do voo, conforme a Resolução da Agência Nacional de Aviação (ANAC) n.º 141/2010.

No caso em questão, a companhia aérea não comprovou a prestação de assistência material ao passageiro, resultando na condenação ao ressarcimento das despesas extraordinárias por parte do consumidor.

A sentença destaca que o autor comprovou os gastos adicionais com alimentação e hospedagem durante a espera na cidade de origem, sendo legítimo o ressarcimento dessas despesas. No entanto, a aquisição de vestimentas não foi incluída no ressarcimento, pois não houve estabelecimento de nexo causal entre esses gastos e o evento danoso. O custo com transporte na cidade de destino também foi excluído da responsabilidade da companhia aérea, considerando que tal custo seria responsabilidade do passageiro independentemente do ocorrido.

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Juliano Gianotto
Juliano Gianotto
Com uma paixão pelo mundo aeronáutico, especialmente pela aviação militar, atua no ramo da fotografia profissional há 8 anos. Realizou diversos trabalhos para as Forças Armadas e na cobertura de eventos aéreos, contribuindo para a documentação e promoção desse campo.

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