Itapemirim Transportes Aéreos terá de indenizar por cancelar passagens aéreas para viagem de Réveillon. O passageiro teve de comprar outros bilhetes para não perder reservas de hotel e férias.
Ao decidir, o juiz de Direito Telmo Zaions Zainko, do 13º JEC de Curitiba/PR, considerou que foi caracterizada falha na prestação de serviços, a qual gerou danos, que ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano.
O passageiro alegou que adquiriu passagens aéreas para viagem no Réveillon. Porém, dias antes do embarque, foi informado de que o voo havia sido cancelado e seria remarcado para outra data, afetando sua programação de férias e reservas em hotel.
Diante disso, se viu obrigado a comprar passagens junto a outra companhia aérea para não perder a reserva do hotel, bem como 3 dias de férias. Em razão disso, pleiteou indenização por danos materiais e morais.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a alteração do voo adquirido pelo viajante prejudicaria todo o planejamento de viagem feito.
A companhia aérea deverá ressarcir os valores gastos com a compra de novas passagens, e para o juiz, ainda caracterizou evidente falha na prestação de serviços, a qual gerou danos, que ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, sendo, assim, passíveis de indenização.
“Assim, a reparabilidade do dano moral à luz da Constituição Federal, precisamente em relação ao disposto no artigo 5º, incisos V e X, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.”
Assim, condenou a companhia ao pagamento de danos materiais, do valor das passagens, e danos morais de R$ 3 mil.
Processo: 0040952-07.2021.8.16.0182
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